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0127438-17.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0127438-17.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SÍNDROME DE DOWN E TEA. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO FORA DA REDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DOS PRESTADORES INDICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu novo pedido de tutela de urgência para custeio integral de tratamento em clínica de livre escolha, sem incidência de franquia/coparticipação e com reembolso integral das despesas, sob alegação de inadequação da rede credenciada, incompatibilidade de horários e inadequação das técnicas terapêuticas ofertadas. A decisão agravada manteve os limites anteriormente fixados quanto ao reembolso e à coparticipação contratual, diante da insuficiência probatória acerca da alegada inadequação da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação de 50% incidente sobre terapias multidisciplinares possui validade diante da alegação de promessa de manutenção das condições do plano anterior; e (ii) estabelecer se a alegada inadequação da rede credenciada autoriza o custeio integral, sem limitação contratual, de tratamento realizado por profissionais de livre escolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 4. A Lei nº 9.656/98 autoriza a cobrança de coparticipação em planos de saúde desde que prevista de forma clara no contrato, nos termos do art. 16, VIII, sendo legítima a cobrança vinculada à realização de consultas, procedimentos e terapias. 5. Os documentos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que a coparticipação de 50% foi expressamente pactuada em cláusula contratual específica, inexistindo elementos suficientes para afastar sua validade liminarmente. 6. A alegação de que a contratação ocorreu mediante promessa verbal de manutenção das condições do plano anterior demanda dilação probatória, prevalecendo, nesta fase processual, a presunção de validade das cláusulas expressamente pactuadas. 7. A portabilidade de carências regulamentada pela ANS assegura apenas a dispensa de novos períodos de carência, não implicando obrigação de manutenção das mesmas condições econômicas do contrato anterior. 8. O custeio integral de tratamento realizado fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de prestadores aptos ou situações de urgência e emergência, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 566/2022 da ANS. 9. A operadora indicou prestadores credenciados aptos ao atendimento, inexistindo, por ora, prova suficiente de inadequação absoluta das clínicas disponibilizadas ou de impossibilidade concreta de realização do tratamento. 10. Questões relativas à definição de horários, frequência e organização dos atendimentos inserem-se na esfera técnica e administrativa dos prestadores, não conferindo ao beneficiário o direito de impor condições específicas sem demonstração concreta de inviabilidade terapêutica. 11. O deferimento da tutela pretendida implicaria imposição de obrigação diversa da pactuada contratualmente, com risco de dano reverso à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares é válida quando prevista de forma expressa e clara no contrato de plano de saúde. 2. A portabilidade de carências não assegura a manutenção das mesmas condições econômicas do contrato anteriormente mantido pelo beneficiário. 3. O custeio integral de tratamento fora da rede credenciada exige comprovação da inexistência ou inadequação efetiva de prestadores aptos ao atendimento. 4. Alegações de falha no dever de informação e inadequação técnica da rede credenciada demandam dilação probatória quando não amparadas por prova técnica suficiente.

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