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0127420-49.2001.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado face aos cálculos apresentados por GILMAR UELCIO SCHARRA, alegando excesso na execução pela não observância dos critérios definidos no tema 905/STJ e na EC 113/2021, assim como na EC 136/2025 e, ainda, pela ausência de desconto previdenciário. Em resposta, a parte exequente alega que os argumentos trazidos pelo executado são genéricos. Analisando os cálculos, vê-se que assiste razão ao Executado no sentido de que não foi aplicado, pela exequente, o desconto previdenciário compulsório na alíquota de 11%, vigente à época. Ainda, a exequente não observou a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, em novembro daquele ano, tampouco da EC 136/2025 a partir de agosto. Contudo, é de se notar que o Estado, em que pese tenha aplicado o desconto previdenciário e os demais parâmetros de cálculo corretamente, não observou o termo inicial dos juros de mora e da correção, que deveriam se dar a partir da citação, esta realizada em julho de 2002 (IE 180). Assim, não pode ser considerado correto o valor apurado. Por fim, com relação à alegação de que não se encontram nos autos informação quanto aos valores efetivamente recebidos pelo exequente, esta não procede, tendo em vista que foram juntados, especificamente no IE 5536 e seguintes, os contracheques do período. Ante o exposto, considerando que ambas as partes calcularam incorretamente o valor da execução, determino que, conforme o art. 534 do CPC, traga a parte exequente novo cálculo, devendo observar os parâmetros acima expostos, em 15 dias.

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