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Processo 0127409-84.1999.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0127409-84.1999.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS ADVOGADO(A): GISELLY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG185481) ADVOGADO(A): FABIANA ALVES RIBEIRO SPADETTE (OAB MG144756) ADVOGADO(A): ESPOLIO DE FLAVIO D ALVA DE CAMPOS SIMAO (OAB MG011547) ADVOGADO(A): LEILA LEMOS LINS (OAB MG127184) ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): RUBEN MARQUES FRAGA JUNIOR (OAB MG030260) DESPACHO Vistos, etc. I Compulsando os autos, verifico a existência de inconsistência quanto à classe processual e de atos incompatíveis com a atual fase do procedimento, razão pela qual se faz necessário chamar o feito à ordem. A presente demanda foi originariamente ajuizada como ação de cobrança. Em 22 de agosto de 2009, foi proferida sentença, juntada no Evento 2, OUTDOC137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento das despesas cobradas pelo autor. A sentença foi posteriormente integrada pelo acórdão juntado no Evento 2, OUTDOC174, que, entre outras determinações, incluiu na condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Interposto recurso aos Tribunais Superiores, sobreveio o trânsito em julgado em 26 de junho de 2012, conforme certidão constante do Evento 2, OUTDOC168. Em 28 de novembro de 2014, o CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS requereu o cumprimento da sentença em face de MARIA REGINA LINHARES, JOÃO JOSÉ PINTO, CARLOS ALBERTO DA SILVA BARROS, ALDORANDO RICARDO DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ VIEIRA ROZA, conforme Evento 2, TRASLADO170. Na sequência, por decisão de 4 de dezembro de 2014, juntada no Evento 2, OUTDOC175, página 2, determinou-se expressamente a alteração da classe processual para Execução/Cumprimento de Sentença e a intimação dos executados para pagamento, nos termos do então vigente art. 475-J do Código de Processo Civil. Posteriormente, a decisão de 16 de outubro de 2015, constante do Evento 2, OUTDOC178, páginas 12 e 13, reconheceu a extinção da execução em relação aos devedores que quitaram suas obrigações e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os executados indicados pelo exequente. Portanto, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde 4 de dezembro de 2014. A manutenção da classe Procedimento Comum Cível após a digitalização e a migração dos autos decorre de inconsistência cadastral e não tem o efeito de restabelecer a fase de conhecimento já encerrada pelo trânsito em julgado. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, para que passe a constar como Cumprimento de Sentença. Torno sem efeito o despacho do evento 129, DESP1 e os atos ordinatórios dos Evento 118, INT1, Evento 121, INT1 e Evento 122, INT1, bem como as providências deles decorrentes, na parte em que pressupõem a existência de contestação, instrução probatória e saneamento do processo. Eventuais alegações pertinentes ao cumprimento de sentença poderão ser apreciadas no momento processual adequado. Ficam preservados os demais atos executivos regularmente praticados, bem como a nomeação da Curadoria Especial determinada no Evento 110, TRASLADO1, uma vez que a atuação prevista no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil também se aplica ao executado citado por edital. Esclareço, contudo, que essa nomeação não reabre a fase de conhecimento nem autoriza nova discussão sobre o mérito já alcançado pela coisa julgada. Verifica-se, ainda, o falecimento do executado ALDORANDO RICARDO DO NASCIMENTO, conforme Certidão de Óbito juntada no Evento 151, CERTOBT2. . No Evento 170, PET1, o exequente requereu a sucessão processual e indicou como sucessores do falecido a viúva LEONICE PEREIRA RICARDO DO NASCIMENTO e os filhos BRUNO DE MOURA RICARDO e FERNANDA DE MOURA RICARDO. Nos termos dos arts. 110, 313, inciso I e § 2º, inciso I, e 687 a 690 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de habilitação e determino a citação pessoal dos sucessores acima mencionados, nos endereços indicados no Evento 170, PET1, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, e o eventual recebimento de bens deixados pelo falecido. Consigno que a sucessão processual não implica responsabilidade pessoal e ilimitada dos herdeiros, devendo ser observado o disposto no art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual, realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. Fica suspenso o cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao executado falecido até a regularização da sucessão processual, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais executados e da observância da suspensão dos atos expropriatórios determinada no Evento 130, TRASLADO2. Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca da habilitação e posterior prosseguimento do cumprimento de sentença. P.R.I.

2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0127409-84.1999.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS ADVOGADO(A): GISELLY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG185481) ADVOGADO(A): FABIANA ALVES RIBEIRO SPADETTE (OAB MG144756) ADVOGADO(A): ESPOLIO DE FLAVIO D ALVA DE CAMPOS SIMAO (OAB MG011547) ADVOGADO(A): LEILA LEMOS LINS (OAB MG127184) ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas para citação dos sucessores de ALDORANDO RICARDO DO NASCIMENTO

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