Publicações do processo

0127400-63.2003.5.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Edital

    TRT7 · Seção Especializada I

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0127400-63.2003.5.07.0004 AGRAVANTE: JOSE ARLINDO PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE LUIS EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte JOSE ARLINDO ALVES, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão, cujo teor é o seguinte: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título judicial constituído em ação trabalhista ajuizada no ano de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), a processo de execução cujo título executivo judicial foi constituído em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 114, afasta a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho para execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista, período em que vigorava o princípio do impulso oficial exigido pelo antigo art. 878 da CLT. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e restringe a fluência da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial exarada estritamente após 11 de novembro de 2017. A declaração de prescrição intercorrente em execuções de títulos formados antes da Lei nº 13.467/2017 elimina a eficácia da condenação, configurando violação direta à coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É inaplicável a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, às execuções de títulos judiciais constituídos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A declaração da prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a égide da legislação processual anterior à Reforma Trabalhista ofende a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 11-A e 878 (redação anterior); Lei nº 13.467/2017; IN TST nº 41/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, RR nº 1760-25.2011.5.03.0087, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSÉ ARLINDO PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS em face da sentença de ID f89a8be, proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos autos da Ação Trabalhista ajuizada contra JOSÉ LUIS. O Juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que, após o decurso do prazo de suspensão, o processo permaneceu sem o devido impulsionamento por parte do exequente por mais de cinco anos. Ressaltou que, embora intimada a indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte limitou-se a requerer novas diligências executórias, sem, contudo, apontar qualquer das causas que elidiriam a prescrição. Com isso, entendeu configurada a inércia processual por tempo superior ao prazo previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 889 da CLT, declarando de ofício a extinção do crédito trabalhista. Em suas razões recursais (ID 720713d), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Argumenta que o processo, ajuizado em 2003, é anterior à Lei nº 13.467/2017, não se submetendo ao disposto no art. 11-A da CLT, em observância ao art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Defende que os meios executórios ainda não foram exauridos e que a execução se encontra na fase de busca por bens dos devedores. Alega que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada e a Recomendação nº 03/2018 da CGJT/TST, que orienta a não declaração da prescrição quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. Ao final, pugna pela nulidade da decisão e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com o deferimento das medidas constritivas requeridas na petição de ID 85d619e. Devidamente notificada, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID 3cddb33. Dispensada a remessa dos autos ao MPT (art. 116, III, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO O Juízo de origem declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no artigo 40, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentou a decisão no argumento de que, transcorrido o prazo de suspensão, o processo permaneceu sem o devido impulsionamento por parte do exequente por mais de cinco anos. Destacou ainda que, ao ser intimado para indicar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o credor limitou-se a requerer novas diligências, sem apresentar fato novo capaz de elidir a prescrição. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Sustenta a inaplicabilidade do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso vertente, uma vez que a ação foi ajuizada no ano de 2003, em momento muito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Invoca o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, argumentando que os meios executórios não foram exauridos e que a mera ausência de localização de bens do devedor não configura inércia passível de punição com a perda do direito. A insurgência merece guarida. A controvérsia cinge-se a definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente a processo de execução cujo título executivo judicial foi constituído em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, o processo do trabalho era regido, na fase executiva, pelo princípio do impulso oficial, insculpido na antiga redação do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual atribuía ao juízo o dever de promover a execução de ofício. Nesse cenário jurídico, consolidou-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A inércia do exequente não detinha habilidade para deflagrar os efeitos deletérios da prescrição no curso da fase executória. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, introduziu-se o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, passando-se a admitir expressamente a prescrição intercorrente no processo laboral no prazo de dois anos. Contudo, visando a resguardar a segurança jurídica e o direito intertemporal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018. O artigo 2º desta norma regulamentar estabeleceu de forma hialina que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que feita após 11 de novembro de 2017. O caso em tela refere-se a uma ação ajuizada em 2003, com título executivo constituído muito antes da inovação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista. Aplica-se à espécie, portanto, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é remansosa e pacífica quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho a execuções iniciadas sob a égide da legislação anterior. Conforme tese jurídica firmada pela Segunda Turma daquela Corte Superior, no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-1760-25.2011.5.03.0087, de relatoria da Ministra Liana Chaib, tratando-se de execução de título judicial trabalhista constituído antes da Lei nº 13.467/2017, a pronúncia da prescrição intercorrente revela-se descabida e afronta diretamente a coisa julgada material, com expressa violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A extinção da execução nessas condições elimina a eficácia de um título executivo validamente formado sob um regime processual que não impunha ao trabalhador o ônus exclusivo do impulso executório, não havendo falar em eternização das execuções, mas sim em respeito irrestrito aos preceitos constitucionais que resguardam o direito adquirido e a coisa julgada. Destarte, a decisão agravada encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada da mais alta Corte Trabalhista e com a própria Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo de origem e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução, devendo o juízo a quo analisar os requerimentos de diligências formulados pela parte exequente como entender de direito. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, consubstanciado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, declara-se que o presente julgamento não vulnera os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, os quais se consideram prequestionados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo de origem e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o regular prosseguimento da execução, devendo o juízo a quo analisar os requerimentos de diligências formulados pela parte exequente como entender de direito. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo de origem e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o regular prosseguimento da execução, devendo o juízo a quo analisar os requerimentos de diligências formulados pela parte exequente como entender de direito. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ADEILZA ARCANJO DE MOURA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARLINDO ALVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.