Processo no TJCE

Processo 0127388-79.2016.8.06.0001

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Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES (Portaria nº 2226/2026) PROCESSO Nº: 0127388-79.2016.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: MARTRI SUPERMERCADO LTDA RÉU

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: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária da sentença, por meio da qual o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Supermercado SV Ltda. - ME, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de ICMS sobre energia elétrica mediante aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento), bem como condenar o ente estadual à restituição dos valores recolhidos a maior, considerando a alíquota de 17% (dezessete por cento), observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. Não tendo havido a interposição de recurso voluntário, subiram os autos para esta Corte, por ordem de ofício do Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. Brevemente relatados, decido. Como se sabe, o art. 496 do Código de Processo Civil estabelece que estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não produzindo efeitos, em regra, antes de confirmadas pelo Tribunal. Não obstante, o próprio legislador estabeleceu hipóteses de dispensa da remessa necessária, notadamente quando a sentença estiver fundamentada em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal afasta a obrigatoriedade do reexame quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, hipótese que compreende os pronunciamentos vinculantes firmados sob a sistemática da repercussão geral. No caso dos autos, verifica-se que a sentença encontra fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 745), segundo o qual a adoção da técnica da seletividade do ICMS impede a fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior àquele estabelecido para as operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços. A demanda foi ajuizada em 12 de abril de 2016, anteriormente ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte na modulação dos efeitos do referido precedente, circunstância considerada na origem para reconhecer a aplicabilidade do entendimento vinculante à situação examinada. Desse modo, considerando que o capítulo da sentença relativo à alíquota do ICMS sobre energia elétrica encontra fundamento em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a hipótese de dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, em relação ao capítulo da sentença que afastou a incidência do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, a controvérsia exige análise específica, eis que a exigibilidade dessa parcela tributária não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tal precedente examinou a aplicação do princípio constitucional da seletividade às alíquotas ordinárias do ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, não abrangendo, todavia, o adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais de combate à pobreza, cuja instituição possui fundamento constitucional próprio, previsto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No âmbito do Estado do Ceará, o adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37/2003, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 42/2003, encontrando-se abrangido pela convalidação constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.305 da repercussão geral. A propósito, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para o financiamento dos respectivos fundos de combate à pobreza, preservando a eficácia das legislações estaduais editadas anteriormente à referida alteração constitucional. Senão vejamos: Tema nº 1305/STF: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 194/2022 estabeleceu parâmetros nacionais para o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, afastando a possibilidade de qualificá-los como supérfluos para fins de incidência do adicional previsto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A repercussão dessa alteração legislativa foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.077, 7.634 e 7.716, oportunidade em que se reconheceu a suspensão da eficácia das normas incompatíveis com a disciplina superveniente, modulando-se os efeitos da decisão para 1º de janeiro de 2027. Eis a ementa do julgamento da ADI nº 7.632/AL, de relatoria do Ministro André Mendonça, in verbis: Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Lei estadual nº 6.558, de 2004. Adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Alagoas (FECOEP). Superveniência da Lei estadual nº 9.440, de 2024. Perda parcial do objeto. Serviços de telecomunicação. Lei complementar nº 194, de 2022. Definição dos produtos e serviços considerados não supérfluos. Suspensão parcial da eficácia da lei estadual. Modulação de efeitos. Ação parcialmente conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX), em que se questiona a constitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea "m", e do art. 2º-A da Lei estadual nº 6.558, de 2004, do Estado de Alagoas, a fim de excluir a aplicação do adicional aplicado à alíquota do ICMS que incide sobre serviços de telecomunicação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda parcial do objeto da ação, considerando a revogação do art. 2º, inciso I, alínea "m", da Lei estadual nº 6.558, de 2004, pelo art. 15, inciso II, alínea "a", da Lei estadual nº 9.440, de 2024; e (ii) saber se é constitucional a cobrança do adicional sobre a alíquota do ICMS em relação aos serviços de telecomunicação, para fins de custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Alagoas (FECOEP), considerando a natureza essencial desses serviços, bem como o comando contido no art. 82, §1º, do ADCT, que reserva tal exação aos produtos e serviços considerados supérfluos. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Perda parcial do objeto da ação. A Lei estadual nº 9.440, de 2024, revogou expressamente o art. 2º, inciso I, alínea "m", da Lei estadual nº 6.558, de 2004. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado desta Suprema Corte, que reconhece a perda superveniente do objeto, quando há revogação tácita ou expressa da norma impugnada. Precedentes: ADI nº 5.442/DF, de minha relatoria, j. 10/06/2025, p. 28/08/2025; ADPF nº 426/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2021, p. 17/11/2021; ADI nº 6.196/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/03/2020, p. 02/04/2020; ADI nº 4.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2025, 22/10/2025. 4. Mérito. Do art. 82 do ADCT inserido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, que instituiu os Fundos Estaduais de Combate e Erradicação da Pobreza. Ao instituir mecanismo de financiamento voltado à concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, incisos I e III, da Constituição), o art. 82, §1º, do ADCT, estabeleceu expressamente que o adicional sobre a alíquota do ICMS deveria incidir tão somente sobre produtos e serviços que fossem classificados como "supérfluos". Contudo, a norma constitucional não trouxe qualquer parâmetro para o estabelecimento de quais produtos e serviços poderiam se enquadrar nessa categoria. 5. Mérito. Da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. O art. 82, §1º, do ADCT teve sua redação alterada, por meio da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. A partir de então, estabeleceu-se que lei complementar nacional seria responsável pela classificação dos produtos e serviços sobre os quais incidiria o adicional de custeio do Fundo de Combate à Pobreza. Além disso, o art. 4º da EC nº 42, de 2003: (i) convalidou todos os adicionais de ICMS que eventualmente tenham sido criados até a data de sua promulgação (19/12/2003), ainda que em desconformidade com o texto constitucional ou com a lei complementar nacional a ser editada; e (ii) limitou a eficácia dos adicionais instituídos em descompasso com a norma nacional até o prazo previsto no art. 79 do ADCT, relativo à vigência do Fundo Federal de Combate e Erradicação da Pobreza (ou seja, até o ano de 2010). 6. Mérito. Da Emenda Constitucional nº 67, de 2010.

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