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0127376-60.2019.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)

    ADV: NELSON FERNANDES ROCHA (OAB 29851/CE), ADV: NELSON FERNANDES ROCHA (OAB 29851/CE) - Processo 0127376-60.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Adriano Lima da Conceiçao - Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ADRIANO LIMA DA CONCEIÇÃO, pela prática dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante em 24/04/2019, tendo sido submetido à audiência de custódia em 26/04/2019 (fls. 28/32), ocasião em que o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 03/06/2019 (fl. 54), tendo o réu sido regularmente citado e apresentada resposta à acusação, com posterior prosseguimento do feito. Sobreveio sentença condenatória em 21/06/2026 (fls. 174/185), pela qual o acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando, em concurso material, 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 16/07/2026, conforme certidão de fl. 191, tendo os autos retornado conclusos para análise da possibilidade de prescrição retroativa. É o relatório; decido. Inicialmente, consigno que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Todavia, analisando, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, verifico que foi ultrapassado o prazo prescricional correspondente às penas concretamente aplicadas, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena concretamente aplicada, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03/06/2019 (fl. 54), constituindo-se tal ato em marco interruptivo da prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, em 21/06/2026 (fls. 174/185), transcorreram 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias, lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Desse modo, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena concretamente aplicada, o prazo prescricional é igualmente de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando o recebimento da denúncia em 03/06/2019 (fl. 54) e a prolação da sentença em 21/06/2026 (fls. 174/185), transcorreram igualmente 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias, período superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, razão pela qual também se encontra configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao referido delito. Ressalte-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada delito isoladamente, razão pela qual as infrações penais foram analisadas individualmente. Ademais, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Isso posto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO LIMA DA CONCEIÇÃO, quanto aos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Expedientes necessários.

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