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0127313-67.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0127313-67.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): EMIDIO QUIRINO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS IDS REFERENCIADOS. SISTEMÁTICA DO PJE. EQUIVALÊNCIA ENTRE O ID DA ORIGEM (1º GRAU) E O ID DE REAUTUAÇÃO (2º GRAU). ID 187733821 (1º GRAU) CORRESPONDENTE AO ID 49787361 (2º GRAU). DOCUMENTO ANEXADO À EXORDIAL E DEVIDAMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, eliminação de contradição, aclaração de obscuridade ou correção de erro material presentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.Esclarece-se que, por ocasião do envio dos autos virtuais à segunda instância, o sistema PJe atribui automaticamente novos números de identificação (IDs de 2º grau) aos documentos constantes do feito, mantendo a nota de correspondência com o ID lançado na origem (1º grau). 3.A opção do voto relator por indicar a identificação numérica do documento originada no primeiro grau (ID 187733821), correspondente ao ID 49787361 gerado no segundo grau, não desconfigura a efetiva análise da documentação acostada à petição inicial. 4.Constatada a efetiva presença do instrumento contratual e dos demonstrativos de débito anexados com a exordial, afasta-se a tese de ausência de instrução documental probatória. 5.Inexistindo quaisquer das hipóteses previas no art. 1.022 do CPC, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0127313-67.2024.8.17.2001, em que figuram como embargante EMÍDIO QUIRINO FILHO e como embargado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa

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