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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127291-09.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252743720 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., destinado, no estágio atual, à satisfação do crédito decorrente das astreintes impostas em razão do descumprimento da obrigação de fazer relacionada ao fornecimento do tratamento médico determinado no processo de conhecimento. A controvérsia sobre a multa coercitiva já foi objeto de anterior impugnação ao cumprimento de sentença, julgada pela decisão de ID 215975055, que acolheu parcialmente a insurgência apenas para estabelecer a contagem, em dias úteis, do prazo de cumprimento e das astreintes, mantendo expressamente sua quantificação diária, exigibilidade e a incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Posteriormente, por meio da decisão de ID 222830996, foram acolhidos embargos declaratórios para corrigir erro material e estabelecer que a multa deveria incidir durante todo o período de descumprimento efetivo da obrigação, contado em dias úteis desde o esgotamento do prazo judicial até a satisfação da prestação ou obtenção de resultado prático equivalente. Na mesma oportunidade, consignou-se que o cumprimento somente se concretizou após a intervenção judicial e a liberação de valores para aquisição da medicação. Na sequência, a exequente apresentou a petição de ID 239079814, acompanhada do cálculo de ID 239079817, mediante o qual apurou as astreintes consolidadas e atualizadas em R$ 312.647,96. O demonstrativo considerou os períodos de incidência e a redução do valor diário da multa promovida anteriormente, adotando como termo final o cumprimento da prestação. Sobreveio a decisão de ID 242463866, que indeferiu a devolução do numerário já constrito, autorizou o prosseguimento da execução provisória das astreintes e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias úteis, sob incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Na oportunidade, foi expressamente advertido que eventual alegação de excesso deveria vir acompanhada da indicação discriminada do valor reputado correto. Certificou-se, posteriormente, que a executada fora intimada para o pagamento voluntário e que o prazo transcorreu sem adimplemento. A executada apresentou, então, as impugnações de IDs 248137920 e 248137928, nas quais requer a atribuição de efeito suspensivo, a substituição da constrição por seguro-garantia judicial, o reconhecimento de excesso de execução, o afastamento ou redução das astreintes, subsidiariamente sua limitação ao custo de um único ciclo da medicação, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a devolução dos valores constritos. Sustenta, quanto à substituição da garantia, que a manutenção de ativos financeiros comprometeria seu fluxo de caixa e informa haver contratado seguro-garantia no montante de R$ 546.633,70. A exequente apresentou resposta sob ID 252668213. Defende, em síntese, a ausência de memória de cálculo da impugnante, a manutenção das astreintes vencidas, o indeferimento do efeito suspensivo e da substituição da garantia, bem como o prosseguimento dos atos executivos mediante SISBAJUD. É o necessário a relatar. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De início, quanto ao alegado excesso de execução, impõe-se distinguir eventual erro na apuração matemáticado crédito da pretensão de redução judicial das próprias astreintes. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de ônus processual indispensável à delimitação objetiva da controvérsia, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o montante perseguido é elevado ou desproporcional. No caso, a executada não apresentou memória alternativa de cálculo, não indicou qual dia teria sido indevidamente computado, não apontou erro no valor diário da multa, tampouco individualizou incorreção nos critérios matemáticos empregados no ID 239079817. Sua insurgência dirige-se, verdadeiramente, contra a própria existência ou magnitude das astreintes acumuladas, mediante pedido de sua exclusão ou redução. A exequente também destacou expressamente essa deficiência em sua resposta. Consequentemente, não conheço da alegação de excesso de execução em sua dimensão aritmética, por inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A pretensão de redução das astreintes vencidas, por sua vez, deve ser rejeitada no mérito. A executada parte de orientação jurisprudencial que admitia amplamente a revisão das astreintes a qualquer tempo. Ocorre que a interpretação do art. 537, § 1º, do CPC/2015 sofreu relevante evolução no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/04/2024, DJe 06/06/2024, assentou que, sob a vigência do CPC/2015, a possibilidade de modificação prevista no art. 537, § 1º, alcança somente a multa vincenda, sendo inviável a redução retroativa do valor já acumulado em razão da recalcitrância do obrigado. A mesma Corte Especial aprofundou essa compreensão no EAREsp 1.479.019/SP, julgado em 07/05/2025, DJEN 19/05/2025, consignando expressamente que não é lícita a redução da multa vencida ainda que o montante acumulado tenha alcançado patamar elevado, pois eventual excesso deve ser prevenido durante o período de incidência, e não corrigido retrospectivamente mediante benefício ao devedor recalcitrante. Mais recentemente, no REsp 2.232.713/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026, o STJ voltou a afirmar que a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor. É certo que a matéria foi recentemente afetada à Corte Especial sob o Tema Repetitivo 1.442/STJ, para definição da interpretação do art. 537, § 1º, inclusive quanto ao conceito de multa vencida. A própria decisão de afetação, contudo, restringiu a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e no STJ, não determinando o sobrestamento dos processos em primeiro grau. No caso concreto, ademais, não existe sequer dúvida sobre a natureza vencida das parcelas ora executadas. A decisão de ID 222830996 delimitou expressamente o termo final das astreintes na satisfação da obrigação por resultado prático equivalente, ocorrida após a liberação judicial dos valores necessários à aquisição do medicamento. O que se executa agora, portanto, não é multa futura ou ainda em curso, mas penalidade já vencida e consolidada durante período pretérito de descumprimento. Destarte, não há espaço jurídico para reduzir retroativamente o montante, tampouco para limitá-lo ao custo de um único ciclo da medicação. Tal parâmetro jamais integrou o título e equivaleria, nesta fase, a substituir a periodicidade judicialmente fixada por critério econômico criado posteriormente em benefício da parte que descumpriu a ordem. Igualmente improcede a alegação de que a obrigação teria sido espontaneamente cumprida. O tema já foi especificamente enfrentado no ID 222830996, que reconheceu que o fornecimento somente se concretizou após o bloqueio judicial e a liberação dos recursos para aquisição do medicamento, configurando adimplemento coercitivo, e não espontâneo. A cessação posterior da obrigação de fazer apenas interrompeu a incidência de novas parcelas, sem eliminar aquelas já vencidas. Também não merece acolhimento o pedido de substituição do numerário constrito pelo seguro-garantia judicial. É certo que o art. 835, § 2º, do CPC equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que observado o acréscimo legal de trinta por cento. Essa equiparação, contudo, não torna a substituição automática nem confere ao executado direito potestativo à liberação de numerário já constrito. O próprio art. 847 do CPC dispõe que o executado poderá requerer a substituição desde que comprove que a providência lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Em harmonia com essa regra, o art. 805, parágrafo único, estabelece que aquele que invoca a maior gravosidade do meio executivo deve indicar concretamente solução simultaneamente eficaz e menos onerosa. A jurisprudência mais recente do STJ confirma que a substituição da penhora por seguro-garantia não constitui direito absoluto do executado. No REsp 2.141.424/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2025, reconheceu-se expressamente que o Juízo pode rejeitar a substituição diante de oposição fundamentada do credor e das particularidades concretas da execução, devendo ser conciliadas a menor onerosidade com a máxima efetividade executiva e a satisfação do exequente. Na espécie, a HAPVIDA limita-se a sustentar que o bloqueio de dinheiro comprometeria seu “fluxo de caixa” e prejudicaria suas atividades. Nenhum elemento concreto foi apresentado para comprovar essa afirmação. Não foram juntados balanço patrimonial, demonstração de resultado, demonstrativo de fluxo de caixa, extratos financeiros, parecer contábil ou qualquer documento capaz de evidenciar que a manutenção da constrição efetivamente produz gravame relevante à atividade empresarial. Os documentos vinculados à nova impugnação consistem essencialmente na própria apólice, documentos de custas e representação processual. A mera afirmação de comprometimento financeiro, sobretudo formulada por sociedade empresária de grande porte, não satisfaz o ônus probatório imposto pelos arts. 805, parágrafo único, e 847 do CPC. Menor onerosidade não se presume e tampouco prevalece abstratamente sobre a efetividade da execução. De igual modo, não ficou demonstrado que a substituição não ocasionaria prejuízo à exequente, que já dispõe de numerário efetivamente depositado e submetido à autoridade deste Juízo. A exequente apresentou oposição fundamentada, apontando a perda de liquidez imediata e as condições da apólice oferecida. E, embora a existência de prazo determinado ou de cláusula relacionada ao trânsito em julgado não seja, isoladamente, suficiente para caracterizar a inidoneidade de todo seguro-garantia, tais circunstâncias podem ser ponderadas conjuntamente com o estágio processual, a existência de numerário já constrito e a ausência de demonstração concreta dos pressupostos do art. 847 do CPC. É precisamente essa análise individualizada que a jurisprudência do STJ exige. Não se cuida, portanto, de rejeitar abstratamente o seguro-garantia como modalidade admitida pelo ordenamento, mas de reconhecer que a executada não se desincumbiu do ônus de justificar, neste caso concreto, a substituição de uma garantia já efetiva, líquida e imediatamente submetida ao Juízo por outra modalidade de garantia. Por essas mesmas razões, não há fundamento para conferir efeito suspensivo à impugnação. O art. 525, § 6º, do CPC exige, cumulativamente, garantia do Juízo, relevância dos fundamentos e demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. A simples afirmação de comprometimento do fluxo de caixa, desacompanhada de qualquer suporte documental, não demonstra grave dano, enquanto as teses centrais da impugnação não revelam plausibilidade suficiente diante do estágio processual e da orientação jurisprudencial atualmente prevalecente. Quanto ao pedido da exequente de aplicação de nova multa por litigância de má-fé, embora seja censurável a reiteração de alegação de cumprimento espontâneo já expressamente afastada, entendo que a presente impugnação também contém matérias processuais autônomas — notadamente substituição da garantia e regime jurídico das astreintes — cuja suscitação integra, por ora, o exercício do direito de defesa. Não se mostra necessária nova sanção, permanecendo íntegra aquela anteriormente imposta. Superadas as objeções, deve a execução prosseguir. A executada já foi regularmente intimada para pagamento na forma do art. 523 do CPC e deixou transcorrer o prazo sem adimplemento, circunstância certificada nos autos. Incidem, portanto, os consectários previstos no § 1º do dispositivo, devendo a exequente apenas atualizar o demonstrativo na forma do art. 524 do CPC antes da realização de nova constrição, a fim de que eventual bloqueio se restrinja ao saldo efetivamente remanescente, descontado o numerário que já se encontra depositado. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de IDs 248137920 e 248137928, ressalvado apenas o não conhecimento da alegação de excesso de execução em sua dimensão aritmética, por ausência do demonstrativo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de exclusão, redução ou limitação das astreintes vencidas, mantendo integralmente os critérios definidos nas decisões de IDs 215975055, 222830996 e 242463866, observado o cálculo em dias úteis e o termo final já judicialmente estabelecido; c) INDEFIRO a substituição da constrição em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, diante da ausência de demonstração concreta de que a substituição seja menos onerosa à executada sem prejuízo à exequente, nos termos dos arts. 805, parágrafo único, e 847 do CPC, mantendo-se o numerário atualmente vinculado aos autos; d) INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC; e) INDEFIRO o pedido de aplicação de nova multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da penalidade anteriormente imposta; f) intime-se a exequente para, no prazo de dez (10) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, fazendo incidir, quando cabíveis, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, e abatendo integralmente os valores já existentes em conta judicial; Mantenham-se os valores referentes às astreintes depositados em conta judicial, sem levantamento pela exequente até o trânsito em julgado da sentença favorável, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Apresentada a memória e certificado o saldo efetivamente remanescente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 10 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0127291-09.2024.8.17.2001