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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0127248-73.2008.8.13.0569 Vistos. De início, cabe destacar que a prestação de contas pelo inventariante deve ser feita em autos apartados, em apenso, como prevê o art. 553 do CPC. Além disso, deverá observar forma mercantil, ou seja, com apresentação estruturada de lançamento de receitas e despesas, discriminadas por competência (mês/ano), acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, permitindo aferição do saldo e eventual compensação/colação no momento da partilha. Por estas razões, não serão conhecidas a prestação de contas ou as impugnações apresentadas, devendo a inventariante providenciar as adequações de forma e de autuação, no prazo de quinze dias. Avançando, dada a existência de dissenso entre os interessados e a necessidade de apuração contábil, mostra-se adequada medida acautelatória para evitar novas discussões e facilitar a futura partilha. Por esta razão, acolhe o Juízo a sugestão constante de ID n. 10658556659, determinando que os aluguéis vincendos do imóvel inventariado sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação, com comprovação mensal nos autos. Finalmente, com relação ao pedido de alienação do imóvel inventariado, de encontro à pretensão formulada, observo que a alienação de bens antes de encerrada a partilha é providência excepcional, destinada ao pagamento de impostos e dívidas do Espólio, com as quais não podem os herdeiros arcar. Fora destas hipóteses, conquanto não seja imprescindível, deve ser resguardado o patrimônio a ser inventariado. No caso em foco, embora haja referência a tributos e despesas, não se evidenciou, neste momento, situação de indispensabilidade que imponha a alienação antecipada como única alternativa, sobretudo porque a controvérsia sobre contas e frutos ainda está pendente de apuração e porque o depósito judicial dos alugueis vincendos constitui meio menos gravoso e mais consentâneo com a preservação do patrimônio até a partilha. A pretensão dos herdeiros, ademais, de transferência imediata do Espólio para o eventual adquirente, implicaria em quebra da continuidade dominial, além de prejuízo ao Erário pela supressão de uma obrigação tributária. Por estas razões, indefiro o requerimento. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 27 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito