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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0127200-38.2001.5.02.0401 RECLAMANTE: DEOCLIDES NOVAIS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: JASPE BASTOS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188d57a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 5e2eb53: Requer a parte reclamante o encerramento do sobrestamento e prosseguimento da execução mediante as providências que elenca. Verifico tratar-se de processo que estava sobrestado no sistema com o registro “Execução frustrada (276) desde 11/08/2026. Sendo assim, por não ter decorrido o prazo previsto no art.11-A da CLT, impõe-se o prosseguimento da execução. Registre-se a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 202 do Código Civil, ficando a(s) parte(s) credora(s), desde já ciente(s) das consequências decorrentes do referido ato jurídico (princípio da unicidade da interrupção prescricional). Preliminarmente e diante da AV.03/149.164 do documento Id 86c3af2, expeça-se mandado específico ao GAEPP e com disposição específica, a fim de que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) promova a pesquisa acerca das matrículas específicas e atualizadas dos imóveis sob nº. 202.305 e 202.306 ambos do CRI/PRAIA GRANDE (reclamada proprietária: EMPRESA VICENTINA DE TERRENOS S C LTDA-CNPJ: 60.011.293/0001-34) O pedido Id 5e2eb53 poderá ser apresentado oportunamente, se o caso. Dê-se ciência acerca do presente despacho à parte reclamante. Cumprida a diligência supracitada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLIDES NOVAIS
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