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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0127200-30.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: FERDNAN GAMA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: N.T.G. NACIONAL TECNICA E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec82e48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS ANTONIO DO CARMO DESPACHO Ante o requerimento de execução apresentado pela parte exequente e apresentação de Planilha de Cálculos sob Id. 4813218, desde já acolhida, resguardando-se o direito de contestação pela executada, nos termos do art. 884 da CLT. Posto isso, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, conforme ATO GP/CR Nº 06/2019 (que alterou o Ato GP/CR nº 05/2017), observando-se a ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do CPC e realize: 1. O bloqueio online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD), de forma reiterada pelo prazo máximo permitido pelo sistema (TEIMOSINHA - 60 dias), em face dos executados, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao(s) titular(es) da(s) conta(s) em caso de resposta(s) positiva(s). 2. Se negativa ou insuficiente a diligência supra (SISBAJUD), proceda à pesquisa via sistema ARGOS junto ao convênio RENAJUD (DETRAN) e à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como solicite à Receita Federal (INFOJUD) as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) o bloqueio geral de seu patrimônio. Proceda ainda a inclusão de restrição por meio do convênio SERASAJUD, conforme dados fornecidos de valor execução e data de atualização. Em qualquer hipótese, encontrados bens, ficam convolados em penhora, dando-se ciência à parte executada para fins do art. 884 da CLT, sendo certo que eventual interposição de Embargos à Execução só será conhecida quando da garantia do Juízo. 1. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. 2. Frustradas as tentativas acima, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. 3. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica a parte exequente intimada, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado até que haja o decurso do prazo. Atente-se a parte exequente quanto às novas regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017. Outras medidas distintas das acima determinadas, como aquelas elencadas na Manifestação Id. b7a0891, ficam indeferidas neste momento processual, devendo ser oportunamente requeridas, caso as ora deferidas não obtenham êxito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERDNAN GAMA SANTOS JUNIOR
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