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0127137-92.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0127137-92.2014.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ALCEU VIEIRA SOUZA, MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA, SÍLVIO NUNES DA SILVA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CECÍLIA CÂNDIDA SOLINO DA SILVA e LARISSA MICAELE CÂNDIDA DA SILVA. Por intermédio da petição inicial, o Estado de Goiás sustenta a existência de fraude no procedimento administrativo que culminou na doação de imóvel público a Hermenegildo Pereira de Oliveira. Afirma que a procuração utilizada no negócio contém assinatura falsa e requer a anulação do registro originário e dos atos registrais subsequentes, além da reintegração do bem ao patrimônio público. Em seguida, no evento n.º 8, Alceu Vieira Souza e Miranda Nunes de Oliveira apresentam contestação. Impugnam o valor da causa, requerem a apresentação dos documentos apontados como falsos e a denunciação da lide ao alienante Hugney Martins Borba. No mérito, defendem a regularidade da aquisição, a condição de terceiros de boa-fé e a ocorrência de prescrição aquisitiva, com reconhecimento de usucapião e improcedência da demanda. Por meio da decisão de evento n.º 64, este Juízo defere a produção de prova pericial grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura atribuída a Hermenegildo Pereira de Oliveira na procuração lavrada no Livro 296, folha 68, do 3º Tabelionato de Notas de Goiânia. Posteriormente, por meio da decisão de evento n.º 260, este Juízo determina a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais para obtenção do documento questionado e de padrões gráficos de confronto. No evento n.º 362, o perito informa a insuficiência do material disponível e requer documento complementar. Em seguida, por meio da decisão de evento n.º 395, este Juízo defere o pedido do perito, determina a expedição de ofício ao Cartório Silvestre da Comarca de Guapó para obtenção de procuração firmada por Hermenegildo Pereira de Oliveira e intima as partes para indicar outros documentos aptos a servir como padrões gráficos. Ato contínuo, no evento n.º 438, o perito informa que o acervo reunido permite o prosseguimento da perícia grafotécnica, com documentos compreendidos entre os anos de 1972 e 2005 e acesso ao original da procuração questionada. Em seguida, no evento n.º 455, o perito apresenta o laudo grafotécnico e conclui que as evidências suportam fortemente a hipótese de que a assinatura atribuída a Hermenegildo Pereira de Oliveira na procuração de 10/10/1994 não foi produzida pelo titular dos padrões examinados. Posteriormente, no evento n.º 471, o Estado de Goiás manifesta concordância com a conclusão pericial. Sustenta que a falsidade da assinatura comprova o vício que deu origem à doação e requer a procedência integral da demanda. Em seguida, no evento n.º 473, Sílvio Nunes da Silva sustenta sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e requer, entre outras providências, a designação de audiência de conciliação, a exclusão de Francisco Bezerra da Silva, Cecília Cândida Solino da Silva e Larissa Micaele Cândida da Silva do polo passivo e, subsidiariamente, o direito de preferência na aquisição do imóvel em caso de procedência da ação. Ademais, no evento n.º 475, Alceu Vieira Souza e Miranda Nunes de Oliveira reiteram as teses defensivas de boa-fé e prescrição aquisitiva. Na hipótese de procedência da demanda, requerem o direito de preferência na aquisição do imóvel e a designação de audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 476. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto à prova pericial grafotécnica produzida nos autos, verifico que o laudo apresentado no evento n.º 455 cumpre a finalidade para a qual a perícia foi determinada e contém elementos suficientes para o encerramento da instrução técnica. Com efeito, observo que a realização da perícia foi precedida de sucessivas diligências destinadas à obtenção do documento original questionado e de padrões gráficos idôneos para confronto. Nesse contexto, por meio da manifestação de evento n.º 438, o perito informa que o material então reunido se mostra suficiente para a realização do exame grafotécnico. Na sequência, verifico que o expert apresenta o laudo no evento n.º 455 e, após expor os elementos examinados e a metodologia empregada, conclui que as evidências encontradas sustentam fortemente a hipótese de que a assinatura atribuída a Hermenegildo Pereira de Oliveira na procuração lavrada em 10/10/1994 não foi produzida pelo titular dos padrões gráficos analisados. Posteriormente, constato que o Estado de Goiás, no evento n.º 471, manifesta concordância com a conclusão alcançada pelo perito. Por sua vez, ao examinar as manifestações apresentadas por Sílvio Nunes da Silva, Alceu Vieira Souza e Miranda Nunes de Oliveira nos eventos n.º 473 e 475, não identifico questionamento técnico específico capaz de revelar omissão, contradição, insuficiência do material examinado ou deficiência metodológica no trabalho pericial. Ao contrário, verifico que as insurgências apresentadas concentram-se, essencialmente, nas consequências jurídicas que poderão decorrer da conclusão grafotécnica, especialmente quanto à alegada boa-fé dos requeridos, à prescrição aquisitiva e aos efeitos de eventual procedência da pretensão formulada pelo Estado de Goiás. Diante desse quadro, entendo que não subsiste questão de natureza técnica que justifique a realização de nova diligência ou a complementação do laudo. Isso porque a controvérsia remanescente já não diz respeito à suficiência da perícia, mas ao valor probatório que deverá ser atribuído à conclusão do expert e aos efeitos jurídicos que poderão decorrer da eventual falsidade da assinatura sobre os atos negociais e registrais discutidos no processo. Nesse ponto, ressalto que o encerramento da prova pericial não importa acolhimento antecipado das conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o julgador, cabendo-me apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, de acordo com o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do mesmo diploma. Assim, reservarei para a sentença a análise da força probatória do laudo grafotécnico e de sua repercussão sobre a validade dos atos questionados, bem como o exame das teses defensivas apresentadas pelos requeridos. Da mesma forma, quanto aos pedidos formulados nos eventos n.º 473 e 475 para reconhecimento da condição de terceiros de boa-fé, da prescrição aquisitiva, do direito de preferência na aquisição do imóvel e das demais consequências decorrentes de eventual procedência da demanda, entendo que sua apreciação deve ocorrer por ocasião do julgamento do mérito. Isso porque tais pretensões dependem da análise conjunta da prova grafotécnica com os demais documentos produzidos durante a instrução e com as relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos, não sendo adequado antecipar seu exame nesta fase processual. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação também formulado nos eventos n.º 473 e 475, não considero necessária a providência neste momento. Com efeito, verifico que a demanda já se encontra em estágio avançado, com a instrução probatória substancialmente concluída e as posições processuais das partes devidamente delimitadas. Além disso, o indeferimento da audiência não impede eventual composição consensual, que poderá ser apresentada pelas partes a qualquer tempo, em consonância com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO, neste momento, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado nos eventos n.º 473 e 475. Por consequência, DECLARO encerrada a fase de produção da prova pericial, por considerar o laudo grafotécnico apresentado no evento n.º 455 suficientemente completo para fins de instrução, ressalvada sua livre apreciação por ocasião do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE os requeridos para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0127137-92.2014.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ALCEU VIEIRA SOUZA, MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA, SÍLVIO NUNES DA SILVA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CECÍLIA CÂNDIDA SOLINO DA SILVA e LARISSA MICAELE CÂNDIDA DA SILVA. Por intermédio da petição inicial, o Estado de Goiás sustenta a existência de fraude no procedimento administrativo que culminou na doação de imóvel público a Hermenegildo Pereira de Oliveira. Afirma que a procuração utilizada no negócio contém assinatura falsa e requer a anulação do registro originário e dos atos registrais subsequentes, além da reintegração do bem ao patrimônio público. Em seguida, no evento n.º 8, Alceu Vieira Souza e Miranda Nunes de Oliveira apresentam contestação. Impugnam o valor da causa, requerem a apresentação dos documentos apontados como falsos e a denunciação da lide ao alienante Hugney Martins Borba. No mérito, defendem a regularidade da aquisição, a condição de terceiros de boa-fé e a ocorrência de prescrição aquisitiva, com reconhecimento de usucapião e improcedência da demanda. Por meio da decisão de evento n.º 64, este Juízo defere a produção de prova pericial grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura atribuída a Hermenegildo Pereira de Oliveira na procuração lavrada no Livro 296, folha 68, do 3º Tabelionato de Notas de Goiânia. Posteriormente, por meio da decisão de evento n.º 260, este Juízo determina a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais para obtenção do documento questionado e de padrões gráficos de confronto. No evento n.º 362, o perito informa a insuficiência do material disponível e requer documento complementar. Em seguida, por meio da decisão de evento n.º 395, este Juízo defere o pedido do perito, determina a expedição de ofício ao Cartório Silvestre da Comarca de Guapó para obtenção de procuração firmada por Hermenegildo Pereira de Oliveira e intima as partes para indicar outros documentos aptos a servir como padrões gráficos. Ato contínuo, no evento n.º 438, o perito informa que o acervo reunido permite o prosseguimento da perícia grafotécnica, com documentos compreendidos entre os anos de 1972 e 2005 e acesso ao original da procuração questionada. Em seguida, no evento n.º 455, o perito apresenta o laudo grafotécnico e conclui que as evidências suportam fortemente a hipótese de que a assinatura atribuída a Hermenegildo Pereira de Oliveira na procuração de 10/10/1994 não foi produzida pelo titular dos padrões examinados. Posteriormente, no evento n.º 471, o Estado de Goiás manifesta concordância com a conclusão pericial. Sustenta que a falsidade da assinatura comprova o vício que deu origem à doação e requer a procedência integral da demanda. Em seguida, no evento n.º 473, Sílvio Nunes da Silva sustenta sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e requer, entre outras providências, a designação de audiência de conciliação, a exclusão de Francisco Bezerra da Silva, Cecília Cândida Solino da Silva e Larissa Micaele Cândida da Silva do polo passivo e, subsidiariamente, o direito de preferência na aquisição do imóvel em caso de procedência da ação. Ademais, no evento n.º 475, Alceu Vieira Souza e Miranda Nunes de Oliveira reiteram as teses defensivas de boa-fé e prescrição aquisitiva. Na hipótese de procedência da demanda, requerem o direito de preferência na aquisição do imóvel e a designação de audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 476. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto à prova pericial grafotécnica produzida nos autos, verifico que o laudo apresentado no evento n.º 455 cumpre a finalidade para a qual a perícia foi determinada e contém elementos suficientes para o encerramento da instrução técnica. Com efeito, observo que a realização da perícia foi precedida de sucessivas diligências destinadas à obtenção do documento original questionado e de padrões gráficos idôneos para confronto. Nesse contexto, por meio da manifestação de evento n.º 438, o perito informa que o material então reunido se mostra suficiente para a realização do exame grafotécnico. Na sequência, verifico que o expert apresenta o laudo no evento n.º 455 e, após expor os elementos examinados e a metodologia empregada, conclui que as evidências encontradas sustentam fortemente a hipótese de que a assinatura atribuída a Hermenegildo Pereira de Oliveira na procuração lavrada em 10/10/1994 não foi produzida pelo titular dos padrões gráficos analisados. Posteriormente, constato que o Estado de Goiás, no evento n.º 471, manifesta concordância com a conclusão alcançada pelo perito. Por sua vez, ao examinar as manifestações apresentadas por Sílvio Nunes da Silva, Alceu Vieira Souza e Miranda Nunes de Oliveira nos eventos n.º 473 e 475, não identifico questionamento técnico específico capaz de revelar omissão, contradição, insuficiência do material examinado ou deficiência metodológica no trabalho pericial. Ao contrário, verifico que as insurgências apresentadas concentram-se, essencialmente, nas consequências jurídicas que poderão decorrer da conclusão grafotécnica, especialmente quanto à alegada boa-fé dos requeridos, à prescrição aquisitiva e aos efeitos de eventual procedência da pretensão formulada pelo Estado de Goiás. Diante desse quadro, entendo que não subsiste questão de natureza técnica que justifique a realização de nova diligência ou a complementação do laudo. Isso porque a controvérsia remanescente já não diz respeito à suficiência da perícia, mas ao valor probatório que deverá ser atribuído à conclusão do expert e aos efeitos jurídicos que poderão decorrer da eventual falsidade da assinatura sobre os atos negociais e registrais discutidos no processo. Nesse ponto, ressalto que o encerramento da prova pericial não importa acolhimento antecipado das conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o julgador, cabendo-me apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, de acordo com o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do mesmo diploma. Assim, reservarei para a sentença a análise da força probatória do laudo grafotécnico e de sua repercussão sobre a validade dos atos questionados, bem como o exame das teses defensivas apresentadas pelos requeridos. Da mesma forma, quanto aos pedidos formulados nos eventos n.º 473 e 475 para reconhecimento da condição de terceiros de boa-fé, da prescrição aquisitiva, do direito de preferência na aquisição do imóvel e das demais consequências decorrentes de eventual procedência da demanda, entendo que sua apreciação deve ocorrer por ocasião do julgamento do mérito. Isso porque tais pretensões dependem da análise conjunta da prova grafotécnica com os demais documentos produzidos durante a instrução e com as relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos, não sendo adequado antecipar seu exame nesta fase processual. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação também formulado nos eventos n.º 473 e 475, não considero necessária a providência neste momento. Com efeito, verifico que a demanda já se encontra em estágio avançado, com a instrução probatória substancialmente concluída e as posições processuais das partes devidamente delimitadas. Além disso, o indeferimento da audiência não impede eventual composição consensual, que poderá ser apresentada pelas partes a qualquer tempo, em consonância com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO, neste momento, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado nos eventos n.º 473 e 475. Por consequência, DECLARO encerrada a fase de produção da prova pericial, por considerar o laudo grafotécnico apresentado no evento n.º 455 suficientemente completo para fins de instrução, ressalvada sua livre apreciação por ocasião do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE os requeridos para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito

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