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0127080-58.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do(a) seu(ua) representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ELISON JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS, DOUGLAS MELO DE OLIVEIRA, RAWLISON OLIVEIRA PAMPOLHA, LUIZ FERNANDO BRANCHES DO NASCIMENTO e ANA PAULA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, do Código Penal; por fato delitivo descrito na peça acusatória. Arrolou testemunhas (mov. 28.1). Os autos se iniciaram a partir da prisão em flagrante do denunciado Elison, pelo delito acima referenciado, ocorrido no dia 05/05/2026 tendo como vítimas Paula Estefane Maranhao Nunes, Francisca La Roque Cascaes, Cristina Nunes Tavares e Geisiana de Souza (mov. 1.1/2). Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e convertida a sua prisão em preventiva (mov. 13.1). Em seguida, a Autoridade policial representou pela prisão preventiva e quebra de sigilo bancário e financeiro em desfavor de Rawlison, Douglas, Luiz Fernando e Ana Paula (mov. 11.1). Denúncia recebida aos 12/06/2026 (mov. 55.1). Ainda, determinou-se a disponibilização do link de audiência de custódia à defesa, conforme solicitado, e a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a representação constante nos autos (mov. 55.2). Expedido mandado de citação de Elison (mov. 61.1), assim como dos corréus Rawlison, Douglas, Ana Paula e Luiz Fernando (mov. 71.1 a 74.1). Aos mov. 80.1 e 84.1, certidões dos oficiais de justiça noticiando a não localização dos réus Douglas e Luiz Fernando no endereço declinado aos autos. Instado, o Parquet opinou pelo deferimento da representação, quanto a decretação da prisão preventiva de Rawlison, Douglas, Luiz Fernando e Ana Paula (mov. 85.1). Ao mov. 89.1/2, o acusado Luiz Fernando requereu a habilitação de seu patrono regularmente constituído. Regularmente citado, o acusado Elison informou não ter advogado particular e solicitou que a Defensoria Pública atuasse em sua defesa (mov. 90.1). Decretada a prisão preventiva de Rawlison Oliveira Pampolha, Douglas Melo de Oliveira, Luiz Fernando Branches do Nascimento e Ana Paula da Silva Martins. Na oportunidade, mantida a prisão do acusado Elison. Ainda, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da representação pela quebra de sigilo bancário e financeiro, assim como promover meios para a citação dos réus Douglas e Luiz Fernando, não localizados (mov. 91.1). Expedidos mandados de prisão (mov. 96.1 a 99.1). Certidão noticiando o cumprimento do mandado de prisão em relação ao acusado Rawlison (mov. 111.1). Certidão noticiando o cumprimento do mandado de prisão em relação ao acusado Luiz Fernando (mov. 113.1/2). O acusado Elison apresentou resposta à acusação (mov. 114.1), por intermédio de Defensor Público, na qual reservou-se ao direito de adentrar ao mérito após a instrução; requereu a dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, tendo, ainda sim, arrolado as mesmas testemunhas da acusação, bem como outras que o réu levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, com esteio no art. 8.2.F. da CADH. Pugnou também pela revogação de sua prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao mov. 117.1, certidão do oficial de justiça noticiando a não localização da acusada Ana Paula no endereço declinado aos autos. Ao mov. 119.1, patrono do acusado Elison requereu a sua habilitação nos autos, sem acostar procuração. Ao mov. 120.1, o causídico do réu Elison apresentou resposta à acusação. Expedidos mandados de citação de Ana Paula, Rawlison e Luiz Fernando (mov. 122.1 a 124.1). Certificada a impossibilidade de citação por meio do aplicativo whatsapp os corréus Ana Paula e Douglas (mov. 128.1/2 e 129.1/2). Instado, o Parquet opinou pelo afastamento das teses e pedidos defensivos, com o prosseguimento do feito em relação à Elison, bem como com a manutenção da sua segregação cautelar (mov. 131.1). Ao mov. 134.1, certidão do oficial de justiça noticiando a não localização da acusada Ana Paula no endereço declinado aos autos. Regularmente citado, o acusado Rawlison informou não ter advogado particular e solicitou que a Defensoria Pública atuasse em sua defesa (mov. 137.1). Ao mov. 138.1/2, o réu Rawlison requereu a conversão da sua prisão em domiciliar, por motivo de saúde. Regularmente citado, o acusado Luiz Fernando informou não ter advogado particular e solicitou que a Defensoria Pública atuasse em sua defesa (mov. 140.1). Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O feito se encontra imaculado, livre de vícios e nulidades. Inicialmente, observo que os acusados Elison Junior Vieira dos Santos, Rawlison Oliveira Pampolha e Luiz Fernando Branches do Nascimento se encontram segregados cautelarmente, respectivamente, desde 05/05/2026, 31/07/2026 e 03/08/2026; sendo que há também ordem prisional ainda não cumprida em desfavor de Douglas Melo de Oliveira e Ana Paula da Silva Martins. Quanto à citação, observo que o acusado Elison foi regularmente citado (mov. 90.1), solicitando assistência da Douta Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação ao mov. 114.1. No entanto, causídico subscritor do requerimento de habilitação ao mov. 119.1 (sem juntar procuração), apresentou peça nomeada como resposta à acusação (mov. 120.1). De outro lado, observo que os acusados Rawlison e Luiz Fernando foram devidamente citados (mov. 130.1 e 140.1), sendo que o primeiro solicitou à assistência da Defensoria Pública, enquanto informou possuir advogado particular. Os corréus Douglas e Ana Paula, até o momento, não foram localizados para citação (mov. 80.1, 117.1, 128.1, 129.1 e 134.1). Nesse cenário, passo a análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado Elison, seguida dos pedidos relacionados à segregação cautelar. Da resposta à acusação do réu Elison. O presente momento decisório está mormente destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na resposta à acusação. Nesse cenário, observo que a resposta à acusação apresentada defesa técnica do acusado (mov. 114.1 e 120.1) não se revelou apta a desconstituir os elementos de informação que embasaram o recebimento da exordial acusatória, limitando-se a informar que se reserva ao direito de adentrar ao mérito ao longo da instrução probatória. Ademais, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal. Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, deve ser ratificado o recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito. No entanto, indefiro os requerimentos da Douta Defensoria Pública para concessão de novo prazo para apresentação do rol de testemunhas e/ou para que o réu possa levar testemunhas não arroladas no momento da audiência, uma vez que pese o Código de Processo Penal estabelece que esta deve ocorrer no momento da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), sob pena de preclusão consumativa; ainda, a apresentação extemporânea de testemunhas na assentada viola o princípio do contraditório. Outrossim, observo que ao mov. 120.1, em resposta à acusação apresentada por advogado particular, não foram arroladas testemunhas. Do mesmo modo, indefiro o petitório formulado ao mov. 120.1 para desmembramento do feito em relação ao acusado Elison, em observância ao princípio da unicidade processual. Do pedido de revogação da segregação cautelar de Elison. Inicialmente, destaco que, apesar da ausência de procuração, dada a natureza e a urgência do pedido, conhecerei e analisarei os pedidos formulados pelo causídico subscritor da peça ao mov. 120.1, em conjunto com o pedido de revogação apresentado pela Douta Defensoria (mov. 114.1). No caso, não obstante a combatividade dos argumentos pela defesa técnica do acusado (item 114.1 e 120.11), observo que não foi apresentado qualquer elemento ou fato novo relevante, apto a ilidir a ponto de elidir as conclusões que embasaram a decretação da sua prisão preventiva, razão pela qual deve ser o pedido indeferido. Conforme já apontado nos autos, em decisão de recebimento da denúncia (mov. 55.1) e na decisão revisional proferida recentemente (mov. 91.1), a presença do fumus comissi delicti se encontra evidenciada a partir, especialmente, do (i) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, fls. 19/25); (ii) Depoimento de testemunhas e das vítimas (mov. 1.1, fl. 14; mov. 1.2, fls. 17/18, 20/21, 23/24, 26/27); (iii) Confissão, em Delegacia, do denunciado Elisson (mov. 1.2, fl. 4/5). Destaca-se ainda a “gravidade concreta do delito é elevada, evidenciada pelo modus operandi empregado: invasão a estabelecimento comercial em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e violência física real contra as vítimas (chutes), além da restrição de liberdade das mesmas durante a ação criminosa.” (mov. 13.1, fl. 4). Tais fatos que reforçam a presunção de periculosidade do acusado e afronta à ordem pública. Nessa perspectiva, a forma de execução do delito constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, porquanto ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia periculosidade concreta consoante orientação consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que a forma de execução do delito pode constituir fundamento idôneo para a prisão preventiva quando demonstrado risco efetivo à ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) Ademais, é importante destacar que o feito vem tramitando regularmente, sem paralisações indevidas, demonstrando a adequada movimentação processual e a observância ao princípio da duração razoável do processo, não existindo, até o momento, motivo apto a ensejar a ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Sabe-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo, hábil a autorizar o relaxamento da prisão cautelar, somente se justifica quando capaz de ofender ao princípio da razoabilidade, seja pela desídia do Poder Judiciário, seja da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Ademais, destaco que a ação penal envolve cinco acusados, demandando a prática de diversos atos processuais, além da análise de elementos probatórios de maior complexidade. Nesse contexto, a mera duração da prisão cautelar, desacompanhada de desídia estatal ou de atraso injustificado, não configura constrangimento ilegal. Também não se verifica qualquer alteração fática capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Sabe-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso em comento em que dada a gravidade em concreto dos crimes em apuração. Assim, existem nos autos provas indiciárias da materialidade delitiva e de autoria do crime, principalmente, em razão elementos informativos presentes nos autos, justificando-se a manutenção da prisão preventiva para a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Com efeito, não vislumbro qualquer alteração fática capaz de elidir a medida cautelar outrora deferida, pois ainda se encontra presente o periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar do acusado, nos termos do art. 312 do CPP, com vistas a garantir a ordem pública, visando-se, destarte, não apenas ao restabelecimento do sossego social, como também a própria credibilidade das instituições, sobretudo do Judiciário. Ante o exposto: 1. acolhendo o Parecer Ministerial (mov. 131.1), INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa do Elison (mov. 114.1 e 120.1), porquanto presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e por não ser, no momento, viável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do mesmo diploma legal; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao acusado Elison; aguarde-se a equalização do processo em relação aos corréus para designação de audiência de instrução e julgamento; 3. DETERMINO que seja o patrono do acusado Elison (subscritor das peças aos movs. 119 e 120) instado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração assinada; 4. DEFIRO o requerimento para habilitação formulado pelo patrono do acusado Luiz Fernando (mov. 89.1/2); o qual deverá apresentar resposta à acusação em nome do acusado, dentro do prazo legal, a contar da data de citação do réu (mov. 140.1); 5. REMETAM-SE os autos Ministério Público para, no prazo legal, se manifestar especificamente sobre (i) representação pela quebra de sigilo bancário dos acusados (mov. 13.1); (ii) o pedido formulado pela defesa técnica do acusado Rawlison ao mov. 138.1/2, e (iii) as tentativas infrutíferas de citação dos acusados Ana Paula e Douglas (mov. 80.1, 117.1, 128.1, 129.1 e 134.1). Por fim, aguarde-se o retorno dos autos da Douta Defensoria, instada a apresentar defesa técnica em favor do acusado Rawlison (mov. 139.1). Expeça-se o necessário. Diligências de praxe. Cumpra-se.

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