Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 740704755 (R$ 1.399,68) e na Cédula de Crédito Bancário nº 758483748 (R$ 73,43); b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), as quantias pagas a título de seguro prestamista em ambos os contratos, corrigidas monetariamente pelo índice oficial da CGJ/TJAM a partir de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) julgar improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios, anulação das repactuações contratuais e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em benefício do patrono da autora, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados em favor do patrono do réu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.