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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126973-26.2024.8.17.2001 Juízo de Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Orleide Roselia Nascimento Silva APELANTE: REGINA GARCIA DO CARMO Advogado: Dr. Rafael Fillipe Moreira Alves APELADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE Procurador: Dr. Felipe Vilar De Albuquerque MP-PE: Dr. Paulo Henrique Queiroz Figueiredo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. SASSEPE. Obrigação de fazer. Cirurgia cardiovascular. Dano moral. Ausência de demonstração de ofensa a direito de personalidade. Súmula nº 138 do TJPE. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por REGINA GARCIA DO CARMO em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 64512918), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido exordial para confirmar a tutela provisória de urgência deferida e consolidar a obrigação do réu de custear o procedimento cirúrgico cardiovascular de emergência (angioplastia transluminal percutânea e implantação de stent), julgando, lado outro, improcedente a pretensão de indenização por danos morais formulada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão do decaimento parcial, o magistrado a quo distribuiu a sucumbência proporcionalmente. Em suas razões recursais (ID 64512921), a apelante sustenta, em síntese: (i) a configuração do dano moral in re ipsa diante do longo e injustificado interregno temporal entre as solicitações médicas de urgência e a efetiva liberação do procedimento após o provimento judicial, o que ultrapassaria o mero aborrecimento e equivaleria a uma negativa tácita e ilegal de cobertura em quadro de grave risco de óbito ou novo acidente vascular cerebral; (ii) a ilegalidade no capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a condenação estipulada violou a vedação expressa de compensação de honorários advocatícios preconizada no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; ao final, requer o provimento do recurso para condenar o recorrido em verba reparatória extrapatrimonial e fixar adequadamente os honorários advocatícios sucumbenciais sem compensação. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 64512929), defendendo: (i) a inocorrência de ato ilícito, dolo ou omissão negligente, ressaltando a inadmissibilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) e aduzindo que a espera derivou do trâmite administrativo ordinário de análise técnica de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME); (ii) a ausência de dano moral indenizável diante da inexistência de negativa expressa de cobertura e do pleno e satisfatório atendimento do direito à saúde mediante cumprimento da ordem judicial; (iii) a correta distribuição dos ônus da sucumbência ante o decaimento recíproco, postulando a observância do julgamento do Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento por equidade; concluindo pelo improvimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 65661782), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada. À Diretoria Cível para que proceda com a retificação da autuação processual, a fim de retirar “remessa necessária” da classe judicial. É o relatório, no essencial. DECIDO. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais a beneficiária do SASSEPE, em virtude do alegado atraso administrativo na liberação de cirurgia cardiovascular vascular (angioplastia e colocação de stent), bem como a higidez da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo juízo a quo. Compulsando os autos, colhe-se que a autora, acometida por Acidente Vascular Cerebral, teve indicação médica formalizada em outubro de 2024 para realização emergencial de procedimento cirúrgico desobstrutivo de artéria carótida. Diante da tramitação burocrática junto ao órgão público, a demandante ingressou com a medida judicial, obtendo provimento liminar em 05/12/2024, restando o ato operatório integralmente realizado e custeado pelo instituto réu no Hospital de Ávila em 20/12/2024. Embora se reconheça a situação de inegável vulnerabilidade da parte recorrente — acometida por quadro clínico delicado decorrente de Acidente Vascular Cerebral com indicação de intervenção arterial desobstrutiva urgente, a pretensão reparatória de cunho extrapatrimonial não merece prosperar. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o simples descumprimento contratual ou o retardo administrativo na autorização de procedimentos médicos pela operadora ou autarquia de saúde não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Exige-se para a caracterização do abalo psicológico indenizável a demonstração de conduta flagrantemente abusiva, recusa formal e arbitrária de cobertura de cláusula essencial ou demonstração inequívoca de agravamento direto do estado de saúde da paciente decorrente do tempo de espera. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente afirmado que, para a configuração do dano moral indenizável, é indispensável a demonstração objetiva de conduta omissiva ilícita que extrapole os limites da falha administrativa ordinária, consubstanciando verdadeira violação aos direitos de personalidade da parte autora. Não basta a alegação genérica de sofrimento decorrente da negativa ou da demora administrativa; é necessária a prova concreta de abalo anormal à esfera íntima do beneficiário. Nesse sentido, impende ressaltar o entendimento cristalizado na Súmula nº 138 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: "Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde." O enunciado sumular, embora elaborado com referência ao Sistema Único de Saúde, irradia seus efeitos para situações análogas envolvendo o SASSEPE, sistema de assistência à saúde de natureza pública, cujo regime híbrido de autogestão não afasta a incidência dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte sobre a caracterização do dano moral em demandas de saúde. A orientação que lhe subjaz é de ordem principiológica: a omissão administrativa, por mais censurável que seja, não gera automaticamente dano moral indenizável sem que o prejudicado demonstre, de forma objetiva, a ocorrência de ofensa à sua personalidade. No caso vertente, resta demonstrado que não houve qualquer negativa expressa de cobertura por parte da autarquia ré. O interregno transcorrido situou-se no âmbito dos trâmites administrativos necessários à cotação, orçamentação e auditoria médica de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) de alto valor probatório, procedimentos imperativos para o controle do erário no âmbito da gestão pública participativa. Ademais, imediatamente após a intimação da decisão liminar, o ente público adotou as providências operacionais indispensáveis ao imediato cumprimento do comando mandamental, efetivando o ato cirúrgico com pleno êxito e total custeio estatal. Não comprovada a recusa injustificada, a conduta ilícita dolosa ou a piora factual do quadro clínico da autora originada de omissão dolosa, a angústia experimentada decorre da própria severidade da enfermidade de que era portadora, enquadrando-se o evento no conceito jurídica e doutrinariamente consolidado de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano das relações contratuais de saúde. Nessa perspectiva, destaque-se o posicionamento desta Corte, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes precedentes paradigmáticos. A 3ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0000328-56.2025.8.17.2021, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, julgado em 14.04.2026, consignou que "a falha estrutural do Estado no fornecimento de saúde não configura, por si só, ato ilícito doloso ou culposo apto a gerar dano moral" e arrematou que “a condenação do Estado em danos morais em demandas de saúde, de forma massificada, teria o efeito perverso de retirar recursos escassos que deveriam ser aplicados na própria prestação do serviço de saúde para toda a coletividade, a fim de satisfazer pecuniariamente um único indivíduo”. A 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0001359-48.2024.8.17.2021, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, julgado em 18.12.2025, ao apreciar caso análogo envolvendo o IASSEPE, pontuou que "a negativa administrativa não dolosa ao fornecimento de tratamento não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada", alinhando-se ao enunciado da Súmula nº 138 do TJPE. No tocante aos ônus sucumbenciais, não se vislumbra a ilegalidade arguida quanto à regra da vedação de compensação insculpida no art. 85, § 14, do CPC. O juízo singular, ante o acolhimento do pleito de obrigação de fazer e o rechaço do pedido indenizatório, reconheceu a sucumbência recíproca nos exatos termos do art. 86 do CPC, estipulando a repartição proporcional e individualizada do decaimento das partes, o que não se confunde com a compensação direta de honorários advocatícios. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, monocraticamente decido NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 12 Desembargador Relator
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