2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0126937-83.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Exequente: MARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, conforme requerimento de ID 225321357. A sentença de ID 161620938 julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de junho a dezembro de 2017 e determinando à executada o refaturamento das respectivas contas pela média dos seis consumos anteriores corretamente medidos, com restituição simples das quantias eventualmente pagas a maior. O julgado foi mantido em grau recursal, conforme acórdão de ID 213038420, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2026, conforme certidão de ID 213040387. Por decisão de ID 238612600, foi afastada a necessidade de instauração de incidente autônomo de liquidação, determinando-se o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença perante este Núcleo. Considerando que a apuração do crédito principal depende inicialmente do cumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da CAGECE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao refaturamento individualizado das faturas referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, observando os critérios estabelecidos no título executivo de ID 161620938. Deverá a executada apresentar nos autos os documentos e informações necessários à demonstração do refaturamento realizado, inclusive os consumos utilizados para formação das médias e os novos valores apurados para cada competência. Cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Quanto aos honorários sucumbenciais, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado da verba, observando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme definido no acórdão de ID 213038420. Apresentados os demonstrativos, intime-se a CAGECE, por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não apresentada impugnação, ou após sua apreciação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Expedientes Necessários, Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito