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Processo 0126891-72.2015.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Apelação Cível Nº 0126891-72.2015.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CCPAR (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A): ELISABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO ATO ORDINATÓRIO Os presentes autos encontram-se disponibilizados aos Embargados para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração (evento 104), conforme dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC.

2026-09-15 · TRF2

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0126891-72.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM INTERESSADO: CCPAR (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A): ELISABETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO HÍBRIDA (NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306/STJ. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão híbrida que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 1306/STJ, e o inadmitiu quanto às demais questões, em ação cautelar de produção antecipada de provas relacionada às obras do Projeto Porto Maravilha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em debate: (i) definir se a fundamentação por referência (per relationem) adotada pelo acórdão recorrido atende ao dever constitucional de motivação; e (ii) verificar se a insurgência relativa à ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora pode ser veiculada na via do agravo interno, diante da aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A discussão referente à ausência de requisitos da medida cautelar está atrelada à inadmissão, e não à negativa de seguimento, não podendo ser deduzida na via do agravo interno; quanto às questões concretas não abrangidas pelo Tema 1306/STJ, objeto de inadmissão, caberia à parte manejar o recurso cabível, com fundamento no art. 1.042 do CPC. 4. Quanto à aplicabilidade do Tema 1306/STJ, o acórdão recorrido julgou de acordo com a tese fixada, sendo cabível a aplicação do precedente, o que impõe o desprovimento na parte conhecida. IV. Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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