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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126806-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250783798 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por A K S Morais - ME contra Márcia Maria da Silva, na qual a ré apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos contábeis atualizados e hábeis a comprovar sua real hipossuficiência financeira, ou, querendo, em igual prazo, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício e revogação do deferimento inicial. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Quanto à distribuição do encargo probatório, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da excessiva dificuldade técnica enfrentada pela consumidora para demonstrar a inadequação do procedimento estético, atribuindo-se à parte autora o encargo de comprovar a escorreita e segura prestação dos serviços. Fixo como pontos controvertidos a regularidade na prestação dos serviços estéticos contratados, a ocorrência de eventual falha ou vício na execução dos procedimentos a fundamentar a exceção do contrato não cumprido, a validade da cláusula contratual de perda de desconto e a caracterização dos danos morais alegados pela autora. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem expressamente se possuem interesse na produção de outras provas, apontando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Recife, data do registro no sistema juiz de direito epg RECIFE, 31 de agosto de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126806-43.2023.8.17.2001