Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0126800-82.2008.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCIMARA FREITAS DA SILVA RECLAMADO: PLASMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c7d02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:c19bc3c): Primeiro: Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1001182-85.2023.5.02.0464 (#id:a065f48 e #id:0c04642), que reconheceu a insubsistência da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 57.131 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, determino que a Secretaria promova, com urgência, a imediata BAIXA de toda e qualquer restrição (CNIB, ARISP ou averbações premonitórias) que tenha recaído sobre o referido bem em decorrência deste processo - CNIB: #id:b72b5d3, #id:6a0be79 e #id:1ae3848. Segundo: No que tange ao prosseguimento da execução sobre o imóvel de matrícula nº 32.430, observo que o mandado anterior foi devolvido sem cumprimento (#id:c546c43) em razão da certidão de matrícula estar desatualizada (há mais de 12 meses), em desconformidade com o Art. 43 do Provimento GP/CR nº 1/2026. Verifico, contudo, que foi colacionada aos autos em julho de 2026 certidão de matrícula atualizada (#id:c19bc3c), atendendo plenamente à exigência legal e às observações do Sr. Oficial de Justiça. Dessa forma, resta superado o óbice. Expeça-se novo MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO da totalidade do imóvel de matrícula nº 32.430 do 1º CRI de SBC/SP, nos exatos termos do despacho de #id:c28b8b2, devendo a Secretaria observar: A manutenção dos coproprietários como depositários; A intimação do cônjuge alheio à execução, MARIA ISABEL GUIMARÃES HATHNER (CPF: 041.977.428-94), cientificando-a da penhora e resguardando sua cota-parte sobre o produto da alienação, conforme Art. 843 do CPC; A averbação da penhora via convênio ARISP. Cumprida a formalização da penhora, prossiga-se com os demais atos expropriatórios (Oitavo item do despacho de #id:c28b8b2). Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON MAURO HATHNER
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0126800-82.2008.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCIMARA FREITAS DA SILVA RECLAMADO: PLASMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c7d02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:c19bc3c): Primeiro: Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1001182-85.2023.5.02.0464 (#id:a065f48 e #id:0c04642), que reconheceu a insubsistência da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 57.131 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, determino que a Secretaria promova, com urgência, a imediata BAIXA de toda e qualquer restrição (CNIB, ARISP ou averbações premonitórias) que tenha recaído sobre o referido bem em decorrência deste processo - CNIB: #id:b72b5d3, #id:6a0be79 e #id:1ae3848. Segundo: No que tange ao prosseguimento da execução sobre o imóvel de matrícula nº 32.430, observo que o mandado anterior foi devolvido sem cumprimento (#id:c546c43) em razão da certidão de matrícula estar desatualizada (há mais de 12 meses), em desconformidade com o Art. 43 do Provimento GP/CR nº 1/2026. Verifico, contudo, que foi colacionada aos autos em julho de 2026 certidão de matrícula atualizada (#id:c19bc3c), atendendo plenamente à exigência legal e às observações do Sr. Oficial de Justiça. Dessa forma, resta superado o óbice. Expeça-se novo MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO da totalidade do imóvel de matrícula nº 32.430 do 1º CRI de SBC/SP, nos exatos termos do despacho de #id:c28b8b2, devendo a Secretaria observar: A manutenção dos coproprietários como depositários; A intimação do cônjuge alheio à execução, MARIA ISABEL GUIMARÃES HATHNER (CPF: 041.977.428-94), cientificando-a da penhora e resguardando sua cota-parte sobre o produto da alienação, conforme Art. 843 do CPC; A averbação da penhora via convênio ARISP. Cumprida a formalização da penhora, prossiga-se com os demais atos expropriatórios (Oitavo item do despacho de #id:c28b8b2). Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA ADRIANA DE OLIM COGO