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0126800-62.1993.5.15.0071

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0126800-62.1993.5.15.0071 AGRAVANTE: JORGE APARECIDO DE SOUZA AGRAVADO: LOCAJAIT SERVICOS TEMPORARIOS S/C.LTDA. - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0126800-62.1993.5.15.0071 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 2. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0126800-62.1993.5.15.0071, em que é AGRAVANTE JORGE APARECIDO DE SOUZA e são AGRAVADOS LOCAJAIT SERVICOS TEMPORARIOS S/C.LTDA. - ME, SONIA MARIA SANTANA CAETANO e LOURDES CARLOS. Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, interposto pelo exequente contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017 O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/09/2025 - Id bb4e098; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id daf2d91). Regular a representação processual (a6d90be e 6f7bb18). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT E DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 PRAZO DE 02 ANOS CONTADOS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. A matéria em discussão é objeto do Tema 39 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, o que impõe o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Contudo, a pretensão recursal não se viabiliza. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Quanto ao tema, o acórdão regional consignou: No caso destes autos, o Juízo da Execução proferiu a seguinte decisão (Id a573eb9) de 06/07/2022: "DECISÃO Tendo em vista que restaram frustradas as diligências efetuadas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s), diretamente e por seus advogados, para que, no prazo de 30 dias, indique (m) bens pertencentes ao(s) devedor(es), de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para cobertura do débito, ou ainda, para que indique(m) o modo pelo qual pretende(m) o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, ficando desde já determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 166 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.) (g.n.) Essa decisão não sofreu recurso por parte do exequente. Ato contínuo, em abril de 2023, o reclamante requereu o desarquivamento dos autos tão somente para a liberação dos valores depositados nos autos (Id 4580a59 e Id de0f002). Ainda, na mesma manifestação, o autor declarou que "2. Após a liberação, o autor indicará meios de prosseguimento da execução." Contudo, se manteve inerte. Em 17/06/2025 (mais de três anos da decisão que determinou a remessa ao arquivo provisório e mais de dois anos após o reclamante declarar que indicaria meios para o prosseguimento da execução), foi proferida a seguinte decisão (Id 3cd436d): "Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO." (g.n.) Portanto, houve o cumprimento das exigências necessárias para o início da contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, seja à luz das disposições previstas na Recomendação nº. 3/2018, já revogada, seja à luz do artigo 128/2023 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, que atualmente orienta o tema. Convém ressaltar, ainda, a inércia do autor mesmo após ter peticionado ao juízo que indicaria meios para o prosseguimento do feito. Finalmente, não há previsão de que o pronunciamento da prescrição intercorrente seja imediatamente precedido de novas pesquisas patrimoniais. Destarte, houve o atendimento das condições antes citadas, a saber, decisão específica e posterior a 11/11/2017, o que torna possível a aplicação do artigo 11-A da CLT, como se deu na origem. Nega-se provimento ao recurso. No sentido de que o descumprimento de determinação judicial proferida após a vigência da Reforma Trabalhista enseja a aplicação da prescrição intercorrente, indico os seguintes precedentes desta Corte Superior: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que” o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20/10/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não sendo possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento" (RR-1000603-54.2017.5.02.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). "RECURSO DE REVISA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. O e. TRT consignou que” No caso dos autos, houve determinação judicial em 07/07/2022, após a vigência da lei 13.467/17, para que a exequente indicasse meios efetivos para prosseguimento da execução”. Acrescentou que, “após o prazo concedido, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Contudo, a exequente não se manifestou, incidindo a prescrição intercorrente”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que “[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inviolados os artigos 5º, caput, XXXV, XXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001919-97.2016.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicava ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-85000-95.1999.5.02.0462, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 – INÉRCIA – EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 1º/3/2021 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: “ Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido" (RR-0206300-19.2006.5.02.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025). [...] 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional concluiu: "não há que se falar em prescrição intercorrente, que, nos termos do art. 11-A da CLT, é aquela configurada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução - desde que exarada após 11/11/2017, conforme esclarece o art. 2º da IN nº 41/2008 -, hipótese que não ocorreu nos autos”. Logo, não há de se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-16578-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000665- 40.2017.5.02.0319, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/03/2025). Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA SANTANA CAETANO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0126800-62.1993.5.15.0071 AGRAVANTE: JORGE APARECIDO DE SOUZA AGRAVADO: LOCAJAIT SERVICOS TEMPORARIOS S/C.LTDA. - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0126800-62.1993.5.15.0071 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 2. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0126800-62.1993.5.15.0071, em que é AGRAVANTE JORGE APARECIDO DE SOUZA e são AGRAVADOS LOCAJAIT SERVICOS TEMPORARIOS S/C.LTDA. - ME, SONIA MARIA SANTANA CAETANO e LOURDES CARLOS. Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, interposto pelo exequente contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017 O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/09/2025 - Id bb4e098; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id daf2d91). Regular a representação processual (a6d90be e 6f7bb18). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT E DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 PRAZO DE 02 ANOS CONTADOS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. A matéria em discussão é objeto do Tema 39 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, o que impõe o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Contudo, a pretensão recursal não se viabiliza. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Quanto ao tema, o acórdão regional consignou: No caso destes autos, o Juízo da Execução proferiu a seguinte decisão (Id a573eb9) de 06/07/2022: "DECISÃO Tendo em vista que restaram frustradas as diligências efetuadas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s), diretamente e por seus advogados, para que, no prazo de 30 dias, indique (m) bens pertencentes ao(s) devedor(es), de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para cobertura do débito, ou ainda, para que indique(m) o modo pelo qual pretende(m) o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, ficando desde já determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 166 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.) (g.n.) Essa decisão não sofreu recurso por parte do exequente. Ato contínuo, em abril de 2023, o reclamante requereu o desarquivamento dos autos tão somente para a liberação dos valores depositados nos autos (Id 4580a59 e Id de0f002). Ainda, na mesma manifestação, o autor declarou que "2. Após a liberação, o autor indicará meios de prosseguimento da execução." Contudo, se manteve inerte. Em 17/06/2025 (mais de três anos da decisão que determinou a remessa ao arquivo provisório e mais de dois anos após o reclamante declarar que indicaria meios para o prosseguimento da execução), foi proferida a seguinte decisão (Id 3cd436d): "Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO." (g.n.) Portanto, houve o cumprimento das exigências necessárias para o início da contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, seja à luz das disposições previstas na Recomendação nº. 3/2018, já revogada, seja à luz do artigo 128/2023 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, que atualmente orienta o tema. Convém ressaltar, ainda, a inércia do autor mesmo após ter peticionado ao juízo que indicaria meios para o prosseguimento do feito. Finalmente, não há previsão de que o pronunciamento da prescrição intercorrente seja imediatamente precedido de novas pesquisas patrimoniais. Destarte, houve o atendimento das condições antes citadas, a saber, decisão específica e posterior a 11/11/2017, o que torna possível a aplicação do artigo 11-A da CLT, como se deu na origem. Nega-se provimento ao recurso. No sentido de que o descumprimento de determinação judicial proferida após a vigência da Reforma Trabalhista enseja a aplicação da prescrição intercorrente, indico os seguintes precedentes desta Corte Superior: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que” o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20/10/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Nesses termos, a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não sendo possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento" (RR-1000603-54.2017.5.02.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). "RECURSO DE REVISA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. O e. TRT consignou que” No caso dos autos, houve determinação judicial em 07/07/2022, após a vigência da lei 13.467/17, para que a exequente indicasse meios efetivos para prosseguimento da execução”. Acrescentou que, “após o prazo concedido, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Contudo, a exequente não se manifestou, incidindo a prescrição intercorrente”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que “[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inviolados os artigos 5º, caput, XXXV, XXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001919-97.2016.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicava ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-85000-95.1999.5.02.0462, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 – INÉRCIA – EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 1º/3/2021 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: “ Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido" (RR-0206300-19.2006.5.02.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025). [...] 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional concluiu: "não há que se falar em prescrição intercorrente, que, nos termos do art. 11-A da CLT, é aquela configurada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução - desde que exarada após 11/11/2017, conforme esclarece o art. 2º da IN nº 41/2008 -, hipótese que não ocorreu nos autos”. Logo, não há de se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-16578-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000665- 40.2017.5.02.0319, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/03/2025). Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES CARLOS

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