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Processo 0126762-97.1996.8.13.0702

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0126762-97.1996.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. CPF: 26.609.050/0001-64 RÉU: FERDINANDO COTA PACHECO CPF: 004.615.126-53 e outros DECISÃO Vistos. S Tem-se que o Agravo nº 1.0702.96.012676-2/004, foi julgado: "conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e nego provimento ao agravo, para manter incólume a decisão recorrida. (ID 10648026265)''. Aguarde-se o trânsito em julgado. Proceda-se a secretaria a expedição de novo termo de penhora, ( já deferido em abril de 1990 -ID 9714312475 - fl. 19), para constar o nome da Travessia Securitizadora S.A como sendo a credora da penhora, permitindo o registro junto ao cartório de registro de imóveis competente. Foi informado o falecimento do primeiro executado/Ferdinando Cota Pacheco em 13.06.2026, bem como verificado na certidão de óbito que a executado deixou os filhos, Ferdinando, Diego, Nicholson e Pablo (ID 10696168547). Inicialmente, o espólio é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Todavia, não foi comprovado por meio de documentos a existência ou não de inventário. Intime-se a parte exequente, para informar sobre a existência de abertura de inventário do executado, bem como apresentar termo de inventariante, se for o caso. Prazo 30 dias. Determino a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), até que seja regularizado o polo passivo da demanda, pela habilitação dos interessados, nos termos do art. 687 e 689 do CPC. Não ajuizada a ação de habilitação pelos interessados, deverá o exequente promover a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313. Após, conclusos para que seja regularizado o polo passivo da demanda. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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