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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126716-06.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253330098, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, originariamente ajuizada sob o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, posteriormente convertida em execução por quantia certa por decisão de id. 180188827. O executado JOHN DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR apresentou manifestação de id. 233170998, postulando a liberação dos valores constritos pelo SISBAJUD, ao argumento de que constituiriam verba salarial. A questão foi parcialmente apreciada na decisão de id. 233411836, ocasião em que se reconheceu a natureza salarial dos créditos atingidos em conta mantida junto ao Banco Bradesco, determinando-se a exclusão dessa instituição da ordem de repetição programada. Quanto às constrições existentes junto ao Banco Pan e Mercado Livre/Mercado Pago, ausente demonstração de sua origem salarial, foram mantidas, tendo sido concedida ao executado oportunidade para apresentar os respectivos extratos. O exequente manifestou-se no id. 235669081, postulando a manutenção das constrições e, subsidiariamente, a penhora de 30% da remuneração do devedor. O executado, embora intimado, não apresentou os extratos das contas mantidas junto ao Banco Pan e Mercado Livre/Mercado Pago determinados no id. 233411836. Ao final da nova ordem de repetição programada, foi juntado o relatório de id. 236736643, seguindo-se a manifestação do exequente de id. 238660157. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que, embora o aviso de recebimento de id. 199913129 tenha sido subscrito por terceiro, e não pessoalmente pelo executado, eventual nulidade da citação encontra-se superada pelo comparecimento espontâneo de JOHN DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR no id. 233170998, mediante advogado regularmente constituído e com inequívoca ciência da execução, incidindo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à impenhorabilidade, estabelece o art. 833, IV, do CPC proteção aos vencimentos, salários e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Cabe ao executado, uma vez intimado da indisponibilidade de ativos, demonstrar que as quantias atingidas estão submetidas à proteção legal, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, a CTPS Digital de id. 233171001 demonstra vínculo de emprego do executado com R&M ENGENHARIA LTDA., na função de servente de obras, mediante salário mensal de R$ 1.738,00. O extrato bancário de id. 233171000 revela, ainda, créditos provenientes do empregador e crédito expressamente identificado como salarial. Mantém-se, por isso, a conclusão anteriormente adotada quanto à impenhorabilidade dos valores provenientes da remuneração depositada no Banco Bradesco. Não procede o pedido subsidiário do exequente para constrição de 30% desses rendimentos. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possa excepcionalmente ser relativizada, tal providência pressupõe preservação concreta do mínimo existencial. Considerando que a remuneração comprovada do executado é de apenas R$ 1.738,00 mensais, a retenção pretendida comprometeria parcela substancial de renda manifestamente modesta, inexistindo elementos capazes de demonstrar que o devedor dispõe de outras fontes estáveis de renda suficientes à preservação de sua subsistência. Situação diversa verifica-se quanto aos valores constritos junto ao Banco Pan e Mercado Livre/Mercado Pago. A decisão de id. 233411836 expressamente oportunizou ao executado a apresentação dos extratos correspondentes, providência que não foi cumprida. Não tendo o devedor se desincumbido do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, inexiste fundamento para reconhecer a natureza salarial dessas quantias. Assim, mantenho as constrições anteriormente efetivadas junto ao Banco Pan e Mercado Livre/Mercado Pago. A constrição superveniente de R$ 0,01 decorrente da série de repetição programada retratada no id. 236736643 mostra-se manifestamente antieconômica. Determino, portanto, sua imediata liberação, caso ainda indisponível. De outro lado, verifico ser necessária a regularização da memória do débito antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. A planilha de id. 206933809, utilizada para fundamentar bloqueio no montante de R$ 63.406,19, inclui multa de 10% sobre o débito, além dos honorários advocatícios de 10% fixados na decisão de id. 180188827. O título contratual, todavia, prevê multa moratória de 2%, e não há decisão nestes autos que tenha imposto ao executado multa processual de 10%. A penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ademais, não é aplicável à execução de título extrajudicial. Há também necessidade de esclarecer a composição do principal, pois o montante de R$ 49.944,00 utilizado como base da atualização corresponde à soma nominal das prestações originalmente contratadas, enquanto os demonstrativos anteriormente apresentados nos ids. 94051561 e 173672337 empregam critérios distintos para apuração do saldo decorrente do vencimento antecipado. Intime-se, portanto, o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, esclarecendo a origem do principal executado e discriminando separadamente principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção eventualmente incidente, multa contratual, honorários advocatícios e abatimentos, devendo observar a multa moratória contratual de 2%, excluir a multa de 10% lançada no id. 206933809 e deduzir todos os valores que eventualmente já tenham sido transferidos ou recebidos no curso da execução. Após a apresentação da memória, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 dias, exclusivamente quanto à adequação do cálculo às determinações ora estabelecidas, vindo-me os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126716-06.2021.8.17.2001
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