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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126705-69.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253860675, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., JULIANA NASCIMENTO DE SOUZA, qualificada e por advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de SILVIO SOUZA SILVA, identificado. Aduziu, em suma, que é sócia minoritária da sociedade empresarial ALUVID- INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINO E VIDROS LTDA., detendo 10% das quotas sociais, mesmo percentual que possui o sócio Paulo Ferreira da Silva, ao passo que o réu detém 80% das quotas. Asseverou que, desde que iniciou a sociedade como administradora da empresa, recebeu pró-labore que, com o passar dos anos, passou a corresponder a importância de R$ 54.000,00. Disse que teve um relacionamento amoroso com o sócio majoritário, ora réu; que após o término da relação este passou a assediá-la, tendo registrado boletim de ocorrência na 1ª Delegacia da Mulher; e que, ante a sua recusa em retomar o relacionamento, o requerido reteve o seu pró-labore. Destacou que, em decorrência das ameaças e abusos, adoeceu ficando afastada de suas atividades laborais por 60 dias. Narrou que, diante das irregularidades praticadas pelo demandado, houve a quebra da confiança necessária para manutenção da sociedade empresária, de sorte que persegue também a sua saída do quadro societário e a apuração/recebimento de haveres. Requereu, em sede de tutela de urgência: i) o afastamento temporário do sócio administrador réu; ii) o depósito pelo réu do pro labore no valor de R$ 162.000,00, referente aos três últimos meses; iii) a proibição à disponibilização e oneração de bens da empresa; iv) o imediato repasse da participação dos resultados sociais à autora até o trânsito em julgado; v) o decreto de indisponibilidade temporária dos bens imóveis descritos na inicial; a vi) exibição de balanços contábeis, extratos bancários e documentos de gestão; e a vii) a suspensão de qualquer reunião, ato de alteração contratual ou das normas internas da empresa especialmente da que acontecerá no dia 13/11/2024 , até que se julgue o mérito da demanda, com a consequente intimação da parte adversa para que se manifeste sobre o pedido, assegurando, assim, a manutenção da ordem contratual e das práticas estabelecidas, evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. O feito foi originalmente distribuído para a Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, oportunidade em que foi proferida decisão, determinando à autora o recolhimento das custas/taxa judiciária, id 190357793. Embargos de declaração, id 190741845. Rejeitados os embargos de declaração e deferido o pedido de parcelamento, id 217420714. Certificado o decurso do prazo da autora para recolhimento da primeira parcela, id 221870766. Determinada à DC a emissão das guias, id 222510596. Custas pagas, conforme Sicajud. A carta de citação retornou com motivo de devolução “ausente”, id 230305228. A autora noticiou o óbito do requerido, id 237019824, informando ainda que houve a abertura do inventário NPU 0026700-68.2026.8.17.2001 perante a 1ª vara de sucessões da Capital. Pediu a suspensão do feito para regularização do polo passivo, a citação do espólio e a concessão da liminar. Certificada a impossibilidade de inclusão do inventariante no povo passivo por ausência de CPF, id 240517230. Ofício enviado ao Juízo onde tramita a ação de inventário, id 240519909. Petição da autora, id 246816830, informando que o inventariante do espólio é o menor SILVIO SOUZA SILVA SEGUNDO, este representado por sua genitora JULYANA DE OLIVEIRA SOBREIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF n° 010.063.325-02, RG n° 996789693-SSP/BA, sendo ambos residentes e domiciliados à Rua Padre Carapuceiro, n° 821, Apartamento 904, bairro de Boa Viagem/PE, CEP: 51.020-280. Certidão de óbito, id 246825334. A autora apontou a superveniência de fatos novos, pedido pela apreciação e concessão do pedido de tutela, id 251430114. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De chofre, cite-se o espólio de SILVIO SOUZA SILVA, na pessoa de seu inventariante SILVIO SOUZA SILVA SEGUNDO, menor, representado por sua genitora JULYANA DE OLIVEIRA SOBREIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF n° 010.063.325-02, RG n° 996789693-SSP/BA, residentes e domiciliados na Rua Padre Carapuceiro, n° 821, Apartamento 904, bairro de Boa Viagem/PE, CEP: 51.020-280, para que integre o polo passivo da presente contenda diante do noticiado óbito do réu e apresente defesa, no prazo legal. Adiante, registro que a configuração atual da lide exige a regularização subjetiva da relação processual. Conquanto a demanda tenha sido originariamente proposta apenas em face do então sócio administrador, SILVIO SOUZA SILVA, os pedidos supervenientes passaram a alcançar diretamente a esfera jurídica da ALUVID – Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros Ltda. Com efeito, a autora pretende impor restrições à alienação e oneração de bens de titularidade da sociedade, interferir em suas movimentações financeiras, impedir retiradas e distribuições extraordinárias, determinar a apresentação de sua documentação bancária, fiscal e contábil e, ainda, modificar provisoriamente sua estrutura administrativa. Tais providências não produzem efeitos apenas sobre os sócios ou sobre o espólio do administrador falecido, mas incidem sobre patrimônio, gestão e funcionamento da própria pessoa jurídica, cuja personalidade e autonomia patrimonial não se confundem com as de seus integrantes. Nesse contexto, a eficácia da decisão a ser proferida sobre tais pretensões pressupõe a participação da sociedade no processo, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A própria natureza das providências requeridas evidencia a necessidade de participação da sociedade, porquanto a autora pretende, inclusive, restringir negócios envolvendo veículos, máquinas, equipamentos e demais ativos sociais, bem como controlar a destinação dos recursos financeiros empresariais. Assim, determino a inclusão de ALUVID – Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros Ltda., CNPJ 13.158.783/0001-88, no polo passivo da demanda, devendo a Diretoria Cível proceder às anotações necessárias e, em seguida, a sua citação, na pessoa de seu atual representante legal, para integrar a relação processual e apresentar defesa, no prazo legal. Sem prejuízo da citação e das providências para regularização do vértice passivo da lide, a urgência decorrente dos fatos supervenientes, noticiados no id 251430114, autoriza a apreciação imediata das medidas de natureza estritamente conservativa. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida. Pois bem. No caso, a autora detém participação correspondente a 10% do capital social (id 187556827) e pretende resguardar o patrimônio que, direta ou indiretamente, servirá de base à definição de seus direitos societários e à eventual apuração de haveres. Os documentos recentemente apresentados, id 251430115 e ss, indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, movimentações patrimoniais posteriores ao falecimento do administrador, tendo sido juntados comprovantes de transferências realizadas pela sociedade a terceiros, além de elementos relativos à movimentação de veículos, máquinas e equipamentos. Não cabe, nesta fase, afirmar a ilicitude das operações realizadas. Há, contudo, elementos suficientes para justificar a adoção de providências temporárias destinadas a preservar o estado patrimonial da sociedade até que se forme adequadamente o contraditório. O perigo de dano decorre da própria natureza dos fatos noticiados. A continuidade de alienações relevantes ou retiradas extraordinárias, caso posteriormente consideradas irregulares, pode dificultar substancialmente a recomposição do patrimônio empresarial e comprometer a utilidade do provimento final. A tutela, entretanto, deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor interferência possível na atividade empresarial. A preservação patrimonial não pode equivaler à paralisação da empresa nem substituir, sem contraditório suficiente, seus órgãos regulares de administração. Dessa forma, mostra-se adequado o deferimento parcial das providências postuladas, vejamos. No tocante às medidas conservativas, defiro a tutela de urgência para determinar à ALUVID – Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros Ltda., bem como aos responsáveis por sua atual administração, que se abstenham de alienar, transferir, doar ou onerar bens relevantes integrantes do ativo imobilizado da sociedade, especialmente veículos, máquinas e equipamentos indispensáveis à atividade empresarial, sem prévia autorização deste Juízo, até ulterior deliberação. Ressalto que a determinação acima não alcança operações próprias da atividade empresarial ordinária, aquisição e venda de mercadorias integrantes do giro comercial, pagamentos a fornecedores, empregados, tributos, obrigações bancárias, despesas operacionais ou outros atos ordinários necessários à continuidade da empresa. Quanto ao pedido de exibição de documentos, deve a sociedade ré, no prazo de 15 (quinze) dias de sua citação, apresentar: a) relação individualizada dos veículos, máquinas e equipamentos relevantes atualmente integrantes de seu patrimônio, com indicação de sua localização; b) relação dos bens integrantes do ativo imobilizado alienados ou transferidos desde 22/03/2026, indicando adquirente, valor da operação e respectivo comprovante de pagamento; c) extratos das contas bancárias de titularidade da sociedade referentes ao período compreendido entre 22/03/2026 e a data do efetivo cumprimento desta decisão; e d) documentos contábeis suficientes à identificação das retiradas de sócios, distribuição de lucros e demais transferências extraordinárias realizadas após o falecimento do administrador. Determino, ainda, que, até ulterior deliberação, a sociedade e seus administradores se abstenham de promover distribuições extraordinárias de lucros, adiantamentos, retiradas excepcionais ou transferências em favor de sócios ou pessoas a eles relacionadas que não estejam amparadas em causa empresarial ou contábil regularmente demonstrável. Ficam preservadas as retiradas ordinárias regularmente previstas e contabilizadas, sem prejuízo de posterior fiscalização judicial. No tocante ao bloqueio cautelar de valores, este não merece acolhimento. A própria autora condiciona a medida à identificação de operações desprovidas de causa empresarial legítima, contudo, ainda não é possível, a partir dos elementos disponíveis, distinguir com segurança as operações eventualmente irregulares daquelas decorrentes da atividade empresarial ordinária. A constrição imediata e indeterminada de recursos da sociedade poderia, inclusive, comprometer sua atividade operacional, assim, rejeito o pleito de bloqueio cautelar de valores, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da documentação determinada ou diante da individualização de operação específica cuja irregularidade esteja suficientemente evidenciada. Quanto ao pedido relativo à administração provisória, também não há, neste momento, elementos suficientes para nomear a autora administradora provisória da sociedade. A medida pretendida possui elevada carga interventiva, pois importaria transferência judicial da gestão empresarial a sócia minoritária antes mesmo da manifestação da própria pessoa jurídica e dos demais interessados. Embora o falecimento do administrador majoritário e os fatos noticiados recomendem fiscalização e preservação do patrimônio, não está suficientemente demonstrada, até o presente momento, a impossibilidade absoluta de continuidade da administração existente ou situação que torne indispensável a substituição imediata de seus gestores. Pelas mesmas razões, indefiro, neste momento, a nomeação de administrador judicial independente, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e esclarecimento da atual estrutura de administração da sociedade. A autora efetivamente formulou os pedidos sucessivos de sua nomeação como administradora provisória ou, subsidiariamente, de administrador judicial com poderes de fiscalização e preservação do patrimônio. Todavia, a providência conservativa ora deferida mostra-se suficiente, neste estágio processual, para tutelar o risco demonstrado sem promover intervenção desproporcional no funcionamento da empresa. Na mesma toada, também não se justifica, por ora, determinar que toda e qualquer alteração societária ou transferência de quotas dependa de prévia autorização judicial. A restrição, tal como requerida, apresenta amplitude excessiva e pode atingir atos juridicamente regulares que não impliquem diminuição do patrimônio social ou comprometimento dos direitos discutidos, pelo que rejeito o pedido de tutela neste ponto, ressalvada a possibilidade de reapreciação diante da notícia de operação societária concreta capaz de comprometer a utilidade do processo. Por derradeiro, anoto que o pedido originário de afastamento de SILVIO SOUZA SILVA da administração da sociedade encontra-se prejudicado, diante de seu falecimento superveniente. Quanto ao pagamento imediato do pró-labore pretérito e futuro, ao repasse de participação nos resultados sociais e às demais providências de natureza satisfativa formuladas na petição inicial, entendo necessária a prévia formação do contraditório com a pessoa jurídica, sobretudo porque envolvem valores expressivos e dependem da definição da existência, extensão e titularidade das respectivas obrigações. Por essa razão, indefiro, por ora, tais pedidos em sede de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação após a contestação e eventual apresentação dos documentos contábeis ora determinados. POR TODO O EXPOSTO: 1) DETERMINO a inclusão de ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA. no polo passivo da demanda, procedendo-se às anotações necessárias; 2) CITE-SE o espólio de SILVIO SOUZA SILVA, na pessoa de seu inventariante SILVIO SOUZA SILVA SEGUNDO, para apresentar defesa, no prazo legal, devendo constar do ato citatório cópia desta decisão; 3) CITE-SE a pessoa jurídica, na pessoa de seu atual representante legal, para apresentar defesa, no prazo legal, devendo constar do ato citatório cópia desta decisão; 4) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à sociedade e aos responsáveis por sua administração que se abstenham de alienar, transferir, doar ou onerar bens relevantes integrantes do ativo imobilizado, especialmente veículos, máquinas e equipamentos indispensáveis ao funcionamento da empresa, sem autorização judicial, ressalvados os atos ordinários da atividade empresarial, nos termos da fundamentação; 5) DETERMINO que a sociedade empresarial ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, a documentação discriminados no item 3 desta decisão; e 6) DETERMINO a suspensão de distribuições extraordinárias de lucros, retiradas excepcionais e transferências em favor de sócios ou pessoas relacionadas sem causa empresarial ou contábil regularmente demonstrável, ressalvados os atos ordinários de administração. Considerando a natureza das medidas deferidas e o risco de inutilidade decorrente de prévia ciência, a intimação da tutela deverá ser cumprida com urgência, sem prejuízo da citação para apresentação de defesa. Cumpra-se. Intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 10 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126705-69.2024.8.17.2001