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0126680-47.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0126680-47.2002.8.05.0001 EMBARGANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SANTO AMARO SA EMBARGADO: PHIDIAS S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO COM ADIANTAMENTO DE VALORES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXEQUENTE QUE NÃO ALTERA A PERSONALIDADE JURÍDICA NEM RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. MÉRITO. RECONHECIMENTO ESCRITO DO SALDO DEVEDOR PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE EFETIVO PAGAMENTO. CORRESPONDÊNCIAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUITAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS E CORREÇÃO PELO INPC. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. MORA DA DEVEDORA CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Trata-se de embargos à execução opostos por BARRETTO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A em face da execução por quantia certa ajuizada originariamente por BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S/A (atualmente denominada PHIDIAS S/A), processo de referência tombado sob o nº 0120001-65.2001.8.05.0001. Na petição inicial, a embargante suscitou preliminares de iliquidez do título executivo, irregularidade do demonstrativo de cálculo, defeito na representação processual e ilegitimidade de parte, além de alegar, no mérito, excesso de execução, abusividade de encargos e inexistência de mora (id's. 301384835 a 301386320). A embargada apresentou impugnação aos embargos (id's. 301390410 a 301392272), bem como incidente de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (id. 301389928). A assistência judiciária foi indeferida pelo juízo de origem (id. 301393992) e a embargante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (id's. 301395366 e 301395372). Após a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a advogada Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB/BA nº 21.513) noticiou a renúncia aos poderes a ela conferidos pela embargada (id. 365790000). Por meio de despacho anterior, determinou-se a formalização da associação por dependência à execução nº 0120001-65.2001.8.05.0001 (id. 441633909), providência devidamente cumprida pela Secretaria desta Vara (id. 460700155). A embargante compareceu aos autos informando o falecimento do seu patrono originário, Dr. Joaquim Maurício da Motta Leal (OAB/BA nº 3.493), juntando certidão de óbito e novo instrumento de procuração em favor do Dr. Alexandre Piñón da Motta Leal (OAB/BA nº 18.955), requerendo a respectiva anotação cadastral para fins de futuras intimações. Instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na conciliação e postularam o julgamento antecipado do feito (id's. 301395781), inexistindo necessidade de produção de outras provas documentais ou periciais além daquelas já carreadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Da correção cadastral do polo ativo Constata-se evidente erro material no cadastro eletrônico do sistema PJe decorrente do processo de migração, porquanto figura equivocadamente no polo ativo a pessoa jurídica Indústria de Papéis Santo Amaro S/A. A petição inicial e todos os atos processuais praticados demonstram que a parte embargante legítima é BARRETTO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.125.339/0001-91 (id. 301384835). Impõe-se, por conseguinte, a imediata retificação do cadastro dos polos da ação no sistema PJe para que passe a constar a exata denominação da embargante, assegurando a higidez e a precisão dos registros judiciais. Da regularização da representação processual da embargante Diante do falecimento comprovado do advogado Dr. Joaquim Maurício da Motta Leal (OAB/BA nº 3.493), conforme certidão de óbito encartada aos autos (id. 502686438), e da pronta juntada do novo instrumento de mandato conferindo poderes de representação ao Dr. Alexandre Piñón da Motta Leal (OAB/BA nº 18.955) (id. 502686436), resta plenamente suprida a representação processual da embargante, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento da habilitação do novo patrono, com a atualização dos dados cadastrais do sistema para que as publicações e comunicações oficiais sejam dirigidas em seu nome. Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos constantes dos autos principais e destes embargos. Das preliminares Da alegação de ilegitimidade ad causam da embargada A embargante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de que a empresa Boavista Trading Comércio Exterior S/A teria deixado de existir ao alterar sua denominação para Phidias S/A. A preliminar não prospera. A alteração da denominação social, devidamente deliberada em assembleia geral e arquivada na Junta Comercial (id's. 301388671 e 301392730), não importa extinção da pessoa jurídica nem cria novo ente, mantendo-se incólume a personalidade jurídica e a titularidade dos direitos e obrigações sob o mesmo número de CNPJ. Conforme pacífica orientação jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOVA DENOMINAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL FINALIZADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RETOMADA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça a respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa devedora. 2. Tratando-se de uma mesma pessoa jurídica, vinculada a um único CNPJ, a mera alteração da denominação social do HSBC BANK BRASIL (para KIRTON BANK), decorrente da venda dos seus ativos para o Banco Bradesco, não modifica a legitimação ativa ad causam do recorrente. 3. Transitada em julgado a decisão anteriormente proferida no RESp nº 1.279.525/PA, envolvendo as mesmas partes e os títulos representativos de um mesmo crédito, que afastava a suspensão das execuções de dívidas assumidas em contratos de adiantamento de câmbio, é evidente que a pretensão reformulada pela parte recorrida - de afastar a competência do juízo da execução em favor do juízo da recuperação - encontra-se obstada pela força preclusiva da coisa julgada. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível que, em uma nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica, tendo em vista a coisa julgada material. Precedentes. 5. Segundo entendimento jurisprudencial reiterado, a sentença de encerramento da recuperação judicial marca o fim do acompanhamento judicial da fase inicial de execução do plano de recuperação e, consequentemente, do cumprimento das obrigações nele estabelecidas, devendo a empresa recuperanda restabelecer a sua relação direta com os seus credores. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.524.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do alegado defeito de representação processual da exequente Sustenta a embargante suposto vício de representação processual da credora ao ajuizar a execução. Contudo, os instrumentos de procuração acostados aos autos foram subscritos pelos diretores estatutariamente competentes (id's. 301388071 e 301392297), devidamente respaldados pelas atas assembleares de eleição da diretoria (id's. 301388108 e 301392305). Ademais, a juntada de procuração ratificadora sanou eventuais dúvidas formais, afastando a preliminar. Da higidez e liquidez do título executivo extrajudicial A embargante alega a iliquidez dos títulos sob o fundamento de que não teriam sido abatidos supostos pagamentos e de que haveria cobrança de juros indevidos. A execução está fundada em contratos de compra e venda de mercadorias para exportação e instrumentos de adiantamento, subscritos pelas partes e com valores e obrigações expressamente delimitados (id's. 301386949 a 301387397), integrando os títulos executivos extrajudiciais previstos na legislação de regência. Eventual divergência quanto aos valores cobrados ou necessidade de decote de parcelas controvertidas configura matéria de mérito atinente a excesso de execução, não retirando a liquidez, certeza ou exigibilidade do título. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Fica, portanto, rejeitada a preliminar de nulidade da execução por iliquidez. Do mérito Da higidez do crédito e da correspondência de reconhecimento do saldo devedor No mérito, a embargante reconheceu expressamente em comunicação escrita dirigida à credora a existência do saldo devedor no valor de US$ 16.846.887,21 em 30/09/1995 (id. 301393454). A assertiva defensiva de que tal documento teria sido subscrito unicamente para fins de auditoria não desconstitui a sua eficácia probatória, à míngua de qualquer demonstração de vício na manifestação de vontade. Quanto aos supostos pagamentos alegados pela embargante mediante correspondências unilaterais (id's. 301389169 a 301389545), tais expedientes consistiam em pedidos de vinculação ou autorização de descontos em novos contratos futuros, não configurando recibos de quitação na forma exigida pela lei civil, inexistindo demonstração do efetivo adimplemento das obrigações assumidas. Dos encargos financeiros, juros e inexistência de mora debitoris Não se verifica abuso ou ilegalidade na composição da dívida apresentada na planilha executiva (id's. 301388696 e 301388701). O demonstrativo de cálculo evidencia a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora legais de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, não tendo a credora aplicado juros remuneratórios à taxa de 3,56% a.m. nem promovido capitalização indevida de juros. A mora da devedora decorre do inadimplemento das obrigações no tempo e modo avençados (art. 960 do Código Civil de 1916), reforçada pela prévia interpelação judicial sem o devido adimplemento (id. 301386937). Por fim, inexistindo cobrança de má-fé ou dívida já paga, resta descabido o pleito de repetição em dobro com fulcro no art. 1.531 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 940 do Código Civil de 2002). Conclui-se, dessarte, pela total improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) retifique-se o cadastro processual no sistema PJe para que figure no polo ativo exclusivamente BARRETTO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A (CNPJ nº 15.125.339/0001-91); b) translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 0120001-65.2001.8.05.0001, certificando-se o ato. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução apensa e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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