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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0126619-17.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual o Executado pretendia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuía vínculo matrimonial com a Coexecutada à época da celebração do financiamento imobiliário que originou a dívida exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a alegação de ilegitimidade passiva do Executado, fundada na inexistência de vínculo conjugal com a Coexecutada quando da contratação do financiamento, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória.III.2. A escritura pública que embasa a execução é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao executado produzir prova apta a infirmá-la.III.3. Embora comprovada a separação do casal em momento anterior à celebração do negócio jurídico, a escritura pública registra a participação do executado como devedor solidário, com assinatura aposta no instrumento e posterior registro da aquisição imobiliária em seu favor.III.4. A pretensão de afastar a legitimidade passiva demanda produção probatória e análise aprofundada acerca da higidez do título executivo, incompatível pela via da exceção de pré-executividade.III.5. A controvérsia deveria ser veiculada pelos meios processuais adequados, não sendo possível a desconstituição da presunção de veracidade da escritura pública no incidente apresentado. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; CPC, art. 917, incs. I e VI; CC, art. 215; CC/1916, art. 530, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJPR, Agravo de Instrumento 0118728-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0018381-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0095868-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
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