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0126424-38.2012.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n.º 0126424-38.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:MARIA JOSE GALVAO Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA - RN3416 Parte Ré/Requerida: Herdeiros e sucessores de João Cláudio de Vasconcelos Machado e outros (5) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e condenou a desistente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial dos réus certos citados por edital. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido consideradas as circunstâncias que motivaram o pedido de desistência, notadamente sua mudança de endereço e a escassez de recursos para suportar os pesados ônus processuais, bem como pedido de não condenação em honorários. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. Intimada, a parte embargada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. Sustentou que a contestação por negativa geral constitui instrumento inerente e adequado ao exercício da curadoria especial, sobretudo diante da impossibilidade de contato com os réus citados fictamente, e que a condenação da parte desistente ao pagamento dos honorários decorre de expressa disposição do Código de Processo Civil. Era o que cabia relatar. Decido. Reconheço a omissão apontada. Com efeito, por ocasião do requerimento de desistência, a parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência superveniente de recursos, questão que não foi apreciada na sentença. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos, conforme as premissas ora consideradas, elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O deferimento do benefício, contudo, não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da desistência. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença fundada em desistência, as despesas e os honorários são suportados pela parte que desistiu. A não discordância da parte ré com a desistência não importa, por si só, renúncia à verba honorária da Defensoria Pública. Dessa forma, permanece a condenação estabelecida na sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão existente na sentença e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e parcialmente modificativos, deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinar que a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença. I. No mais, cumpra-se o dispositivo sentencial. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito \

  2. Intimação

    TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n.º 0126424-38.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:MARIA JOSE GALVAO Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA - RN3416 Parte Ré/Requerida: Herdeiros e sucessores de João Cláudio de Vasconcelos Machado e outros (5) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e condenou a desistente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial dos réus certos citados por edital. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido consideradas as circunstâncias que motivaram o pedido de desistência, notadamente sua mudança de endereço e a escassez de recursos para suportar os pesados ônus processuais, bem como pedido de não condenação em honorários. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. Intimada, a parte embargada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. Sustentou que a contestação por negativa geral constitui instrumento inerente e adequado ao exercício da curadoria especial, sobretudo diante da impossibilidade de contato com os réus citados fictamente, e que a condenação da parte desistente ao pagamento dos honorários decorre de expressa disposição do Código de Processo Civil. Era o que cabia relatar. Decido. Reconheço a omissão apontada. Com efeito, por ocasião do requerimento de desistência, a parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência superveniente de recursos, questão que não foi apreciada na sentença. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos, conforme as premissas ora consideradas, elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O deferimento do benefício, contudo, não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da desistência. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença fundada em desistência, as despesas e os honorários são suportados pela parte que desistiu. A não discordância da parte ré com a desistência não importa, por si só, renúncia à verba honorária da Defensoria Pública. Dessa forma, permanece a condenação estabelecida na sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão existente na sentença e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e parcialmente modificativos, deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinar que a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença. I. No mais, cumpra-se o dispositivo sentencial. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito \

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