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Processo 0126352-94.2019.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0126352-94.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: ENEUDA VIEIRA CORREA DA SILVA. EXECUTADAS: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros (4). DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da intimação para realização do pagamento voluntário da condenação pela executada Terra Luz e Peças LTDA. (ID 212711502), verifica-se, mediante análise dos expedientes processuais, que a executada foi intimada, por meio de seu advogado, Dr. José Goiana de Andrade, OAB/11.160, para realizar o pagamento do saldo remanescente da condenação. Contudo, quedou-se inerte, motivo pelo qual indefiro o pedido. Dessa forma, considerando que as executadas foram intimadas para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, mas deixaram transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, defiro o pedido de bloqueio referente ao valor da condenação pelo sistema SISBAJUD das contas bancárias dos executados JTERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA (HONDA NOVALUZ) - CNPJ: 02.336.498/0001-93 e FAST STOP CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME, CNPJ: 13.067.760/0001-68, até o limite do valor de R$ 41.366,59 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC). Caso infrutífero ou insuficiente o valor bloqueado da conta da executada para satisfazer a obrigação, autorizo desde já a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de eventuais veículos automotores registrados em nome da parte executada. Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão da sentença proferida nos presentes autos para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito

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