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Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0126300-64.2012.5.17.0009 RECLAMANTE: ANTONIO JOAO SIQUARA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cdd11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de decisão quanto aos Embargos à Execução opostos pela executada EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 3685d51) e quanto à Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente ANTÔNIO JOÃO SIQUARA DO NASCIMENTO (ID 102ce5a, recebida pela decisão de ID e07b041). Decisão homologatória de cálculos no ID 6c83a6e. O exequente apresentou manifestação/contestação aos embargos à execução (ID a7735d5). A executada apresentou manifestação à impugnação à sentença de liquidação (ID 06e88b6). O perito judicial Vivaldo Benevides apresentou parecer e esclarecimentos contábeis (ID a349a9b), manifestando-se sobre as impugnações e submetendo as questões remanescentes à apreciação do Juízo. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID c368cba e ID b6158a4). Consta, ainda, petição conjunta de ID 010b490 requerendo a substituição processual da ENERPREV pelo IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO. É o breve resumo dos fatos. Passo à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico o peticionamento de ID 010b490, por meio do qual a ENERPREV e o IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO requerem a substituição processual do polo passivo, sob a alegação de transferência de gerenciamento do plano de previdência privada pela Portaria PREVIC nº 302/2026. Ocorre que a r. sentença de conhecimento proferida nos autos acolheu expressamente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos direcionados à ENERPREV, em consonância com o decidido pelo STF no RE 586.453 (ID 693b0ca). Tal incompetência material foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no v. acórdão de ID 4cb2b92, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos pleitos previdenciários, decisão essa mantida incólume perante o Colendo TST, operando-se o regular trânsito em julgado (ID 4cb2b92, ID d6e736b). Por conseguinte, inexistindo qualquer condenação ou título executivo exigível em face da entidade de previdência complementar nestes autos, a ENERPREV não integra o polo passivo da presente execução. Dessa forma, resta manifestamente prejudicado o pedido de substituição processual deduzido pelo IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO, devendo a Secretaria proceder à imediata e definitiva exclusão da ENERPREV do polo passivo, mantendo-se unicamente a empresa empregadora EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. como parte executada. 2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA Do procedimento de dedução das horas extras / Aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do TST / Saldo negativo A embargante sustenta que o perito judicial incorreu em equívoco na apuração da dedução das horas extras pagas, sob a alegação de que não foram apurados os saldos negativos decorrentes de pagamentos superiores em determinados meses, requerendo a aplicação do critério de dedução global preconizado na OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Sem razão. Conforme ressaltado pelo perito do Juízo (ID a349a9b) e defendido pelo exequente (ID a7735d5), a pretensão da embargante esbarra frontalmente na coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). Com efeito, a sentença de conhecimento transitada em julgado (ID 693b0ca) rechaçou expressamente a incidência do critério global da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, delimitando de modo taxativo que a dedução deveria observar os limites das normas coletivas e os valores pagos sob idêntico título e fundamento, vedada a compensação plurimensal ou a apuração de saldo negativo entre competências distintas. A liquidação não pode inovar ou modificar os parâmetros fixados no título executivo judicial (CLT, art. 879, § 1º). Rejeito os embargos à execução e mantenho a conta de liquidação no particular. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE 2.2.1. Da diferença de aviso prévio O exequente aponta equívoco material nos cálculos periciais homologados no tocante à apuração da diferença de aviso prévio indenizado (pedido da letra "h" da sentença), alegando que o perito lançou a quantia devida de R$ 86,49 como valor "pago", o que resultou em saldo zerado da referida rubrica. Com razão. O próprio perito contábil, em seus esclarecimentos de ID a349a9b (item 2.2, "a"), reconheceu a procedência da impugnação obreira, confirmando a ocorrência do equívoco de lançamento na planilha quanto à inserção da quantia apurada a título de diferença de aviso prévio. Acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, no particular. 2.2.2. Dos reflexos das horas extras na PLR O exequente sustenta incorreção na metodologia dos cálculos no que tange aos reflexos das horas extras na PLR, aduzindo que o expert incluiu a PLR na base de cálculo das horas extraordinárias e requerendo a apuração mediante multiplicação direta das horas extras pelo fator de 2,57. Sem razão. Consoante demonstrado pelo perito oficial em seu parecer técnico conclusivo (ID a349a9b, item 2.2, "b"), a metodologia empregada na conta pericial observou estritamente os ditames do comando sentencial e a técnica contábil cabível à integração da parcela, não comportando a aplicação da fórmula simplificada pretendida pelo impugnante. Rejeito a impugnação e mantenho a metodologia pericial quanto ao tema. 2.3 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando as manifestações do perito judicial Vivaldo Benevides (ID a75f6e4 e ID a349a9b) e a garantia do juízo devidamente comprovada nos autos pelo depósito de ID 0950cc3, defiro a liberação dos honorários periciais arbitrados e atualizados, mediante expedição de alvará judicial ou transferência bancária para os dados informados pelo expert. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente ANTÔNIO JOÃO SIQUARA DO NASCIMENTO e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos. Resta manifestamente prejudicado o pedido de substituição processual deduzido pelo IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO. Determino à Secretaria a imediata e definitiva exclusão da ENERPREV do polo passivo. Intime-se o perito judicial para que apresente a planilha de cálculos retificada, no prazo de 10 (dez) dias, em estrita observância ao item ora acolhido. Expeça-se alvará judicial em favor do perito contador Vivaldo Benevides para liberação dos honorários periciais garantidos pelo depósito de ID 0950cc3, conforme dados bancários de ID a349a9b. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Após o trânsito em julgado e retificada a conta pericial, dê-se continuidade à execução em seus ulteriores termos. Ficam intimadas as partes com a publicação desta decisão no DEJT. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAO SIQUARA DO NASCIMENTO
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0126300-64.2012.5.17.0009 RECLAMANTE: ANTONIO JOAO SIQUARA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cdd11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de decisão quanto aos Embargos à Execução opostos pela executada EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 3685d51) e quanto à Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente ANTÔNIO JOÃO SIQUARA DO NASCIMENTO (ID 102ce5a, recebida pela decisão de ID e07b041). Decisão homologatória de cálculos no ID 6c83a6e. O exequente apresentou manifestação/contestação aos embargos à execução (ID a7735d5). A executada apresentou manifestação à impugnação à sentença de liquidação (ID 06e88b6). O perito judicial Vivaldo Benevides apresentou parecer e esclarecimentos contábeis (ID a349a9b), manifestando-se sobre as impugnações e submetendo as questões remanescentes à apreciação do Juízo. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID c368cba e ID b6158a4). Consta, ainda, petição conjunta de ID 010b490 requerendo a substituição processual da ENERPREV pelo IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO. É o breve resumo dos fatos. Passo à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico o peticionamento de ID 010b490, por meio do qual a ENERPREV e o IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO requerem a substituição processual do polo passivo, sob a alegação de transferência de gerenciamento do plano de previdência privada pela Portaria PREVIC nº 302/2026. Ocorre que a r. sentença de conhecimento proferida nos autos acolheu expressamente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos direcionados à ENERPREV, em consonância com o decidido pelo STF no RE 586.453 (ID 693b0ca). Tal incompetência material foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no v. acórdão de ID 4cb2b92, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos pleitos previdenciários, decisão essa mantida incólume perante o Colendo TST, operando-se o regular trânsito em julgado (ID 4cb2b92, ID d6e736b). Por conseguinte, inexistindo qualquer condenação ou título executivo exigível em face da entidade de previdência complementar nestes autos, a ENERPREV não integra o polo passivo da presente execução. Dessa forma, resta manifestamente prejudicado o pedido de substituição processual deduzido pelo IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO, devendo a Secretaria proceder à imediata e definitiva exclusão da ENERPREV do polo passivo, mantendo-se unicamente a empresa empregadora EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. como parte executada. 2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA Do procedimento de dedução das horas extras / Aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do TST / Saldo negativo A embargante sustenta que o perito judicial incorreu em equívoco na apuração da dedução das horas extras pagas, sob a alegação de que não foram apurados os saldos negativos decorrentes de pagamentos superiores em determinados meses, requerendo a aplicação do critério de dedução global preconizado na OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Sem razão. Conforme ressaltado pelo perito do Juízo (ID a349a9b) e defendido pelo exequente (ID a7735d5), a pretensão da embargante esbarra frontalmente na coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). Com efeito, a sentença de conhecimento transitada em julgado (ID 693b0ca) rechaçou expressamente a incidência do critério global da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, delimitando de modo taxativo que a dedução deveria observar os limites das normas coletivas e os valores pagos sob idêntico título e fundamento, vedada a compensação plurimensal ou a apuração de saldo negativo entre competências distintas. A liquidação não pode inovar ou modificar os parâmetros fixados no título executivo judicial (CLT, art. 879, § 1º). Rejeito os embargos à execução e mantenho a conta de liquidação no particular. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE 2.2.1. Da diferença de aviso prévio O exequente aponta equívoco material nos cálculos periciais homologados no tocante à apuração da diferença de aviso prévio indenizado (pedido da letra "h" da sentença), alegando que o perito lançou a quantia devida de R$ 86,49 como valor "pago", o que resultou em saldo zerado da referida rubrica. Com razão. O próprio perito contábil, em seus esclarecimentos de ID a349a9b (item 2.2, "a"), reconheceu a procedência da impugnação obreira, confirmando a ocorrência do equívoco de lançamento na planilha quanto à inserção da quantia apurada a título de diferença de aviso prévio. Acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, no particular. 2.2.2. Dos reflexos das horas extras na PLR O exequente sustenta incorreção na metodologia dos cálculos no que tange aos reflexos das horas extras na PLR, aduzindo que o expert incluiu a PLR na base de cálculo das horas extraordinárias e requerendo a apuração mediante multiplicação direta das horas extras pelo fator de 2,57. Sem razão. Consoante demonstrado pelo perito oficial em seu parecer técnico conclusivo (ID a349a9b, item 2.2, "b"), a metodologia empregada na conta pericial observou estritamente os ditames do comando sentencial e a técnica contábil cabível à integração da parcela, não comportando a aplicação da fórmula simplificada pretendida pelo impugnante. Rejeito a impugnação e mantenho a metodologia pericial quanto ao tema. 2.3 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando as manifestações do perito judicial Vivaldo Benevides (ID a75f6e4 e ID a349a9b) e a garantia do juízo devidamente comprovada nos autos pelo depósito de ID 0950cc3, defiro a liberação dos honorários periciais arbitrados e atualizados, mediante expedição de alvará judicial ou transferência bancária para os dados informados pelo expert. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente ANTÔNIO JOÃO SIQUARA DO NASCIMENTO e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos. Resta manifestamente prejudicado o pedido de substituição processual deduzido pelo IFM – ITAJUBÁ FUNDO MULTIPATROCINADO. Determino à Secretaria a imediata e definitiva exclusão da ENERPREV do polo passivo. Intime-se o perito judicial para que apresente a planilha de cálculos retificada, no prazo de 10 (dez) dias, em estrita observância ao item ora acolhido. Expeça-se alvará judicial em favor do perito contador Vivaldo Benevides para liberação dos honorários periciais garantidos pelo depósito de ID 0950cc3, conforme dados bancários de ID a349a9b. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Após o trânsito em julgado e retificada a conta pericial, dê-se continuidade à execução em seus ulteriores termos. Ficam intimadas as partes com a publicação desta decisão no DEJT. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.