Publicações do processo

0126300-51.1992.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0126300-51.1992.5.02.0472 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO RECLAMADO: MADUREIRA E AZEVEDO COMERCIO APARELHOS DE SOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e42e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Sucessão Trabalhista instaurado a requerimento do exequente, por meio do qual objetiva o reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada originária, MADUREIRA E AZEVEDO COMÉRCIO DE APARELHOS DE SOM LTDA., e a empresa TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. (CNPJ nº 74.661.174/0001-31), com a consequente inclusão desta última no polo passivo da execução. Sustenta o exequente, em suma, que a empresa suscitada opera no mesmo endereço onde funcionava a executada originária (Rua Alagoas, nº 641, Centro, São Caetano do Sul/SP), explorando a mesma atividade econômica ligada a som e acessórios automotivos, valendo-se do mesmo ponto comercial, da clientela, das instalações e do mesmo nome fantasia ("TECHNO SOM"). Alega, ainda, que a alteração formal de endereço da executada originária para local próximo constituiu mera simulação destinada ao esvaziamento patrimonial e à fraude à execução. Devidamente citada, a suscitada TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. apresentou contestação. Arguiu, em síntese: inaplicabilidade do redirecionamento com base nos parâmetros do Tema 1.232 do STF; inexistência de sucessão por ausência de identidade de sócios, diversidade de NIRE e divergências formais no objeto social; ausência de transferência formal de ativos; requerimento de oitiva de testemunha (proprietária do imóvel) para comprovar relação locatícia diversa. O exequente apresentou manifestação/réplica, rebatendo os argumentos da defesa e pugnando pelo acolhimento da sucessão ou, subsidiariamente, pelo deferimento de diligências instrutórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Aplicabilidade do Tema 1.232 do STF e do Cumprimento do Rito Processual A suscitada sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 (RE 1.387.795) obstaria a sua inclusão no polo passivo da execução por não ter integrado a fase de conhecimento. Sem razão a contestante. A tese vinculante do E. STF no Tema 1.232 obsta o redirecionamento automático da execução trabalhista contra empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento. Contudo, o item 2 do referido julgado estabelece exceção expressa quanto às hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso em exame, a inclusão da empresa no polo passivo foi pleiteada sob o fundamento específico de sucessão trabalhista de fato (arts. 10 e 448 da CLT), tendo este Juízo instaurado o devido incidente processual, assegurando-se à suscitada o exercício do contraditório e da ampla defesa com a apresentação de resposta. Portanto, restou plenamente satisfeito o requisito formal e procedimental exigido pela Suprema Corte. 2. Da Configuração da Sucessão Trabalhista (Arts. 10 e 448 da CLT) No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve a transferência da unidade econômico-produtiva e do fundo de comércio da executada originária para a suscitada TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. O Direito do Trabalho rege-se pelo Princípio da Primazia da Realidade e pela intangibilidade dos direitos trabalhistas, expressa nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Para a caracterização da sucessão trabalhista no âmbito da execução, não se faz indispensável a transferência formal do negócio jurídico (contrato escrito de trespasse), tampouco a identidade de sócios ou de NIRE (registro na Junta Comercial). Exigir tais formalidades significaria inviabilizar o reconhecimento das sucessões irregulares ou de fato, comumente utilizadas para frustrar créditos trabalhistas. A sucessão de fato aperfeiçoa-se com a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo ponto comercial, aproveitando-se da estrutura física, da reputação e do fundo de comércio (elemento imaterial) do antigo empreendimento. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constatam-se os seguintes fatos incontroversos e documentalmente comprovados: Identidade de Endereço e Ponto Comercial: É incontroverso que a executada originária (MADUREIRA E AZEVEDO COMÉRCIO DE APARELHOS DE SOM LTDA.) exercia suas atividades no endereço da Rua Alagoas, nº 641, Centro, São Caetano do Sul/SP. É igualmente incontroverso que a suscitada (TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA.) está instalada e opera exatamente no mesmo local (Rua Alagoas, nº 641). Aproveitamento de Nome Fantasia e Fundo de Comércio: A executada originária utilizava como nome fantasia a expressão "TECHNO SOM". A suscitada, por sua vez, foi constituída adotando como razão social e nome fantasia a própria expressão "TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA.", apropriando-se ostensivamente da marca comercial e do nome que já identificavam o estabelecimento perante a clientela local. Coincidência e Continuidade do Núcleo Essencial da Atividade: Embora a defesa alegue divergência nos objetos sociais formais, o contrato social da própria suscitada confirma a execução de "serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores" e "comércio varejista de peças e acessórios", coincidindo com a atividade preponderante desenvolvida pela devedora originária no mesmo ramo de som e acessórios automotivos. A posterior ampliação do objeto social da nova empresa (inclusão de serviços mecânicos ou atacado) não descaracteriza a manutenção do núcleo essencial do negócio. Diante da suficiência da prova documental encartada (fichas cadastrais da JUCESP e alterações contratuais) e do reconhecimento do uso do mesmo local, nome e segmento de atuação, indefiro a expedição de mandado de constatação e a oitiva de testemunhas, haja vista que eventual relação de locação com terceiros não afasta a absorção do fundo de comércio e da unidade econômica operada de fato no local. Diante do arcabouço probatório, restou evidente que a empresa TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. deu continuidade à exploração econômica anteriormente desenvolvida pela executada originária no mesmo estabelecimento comercial, sucedendo-a nos elementos materiais e imateriais do empreendimento. Por conseguinte, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida é medida que se impõe, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a fundamentação supra para JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Sucessão Trabalhista instaurado e, em consequência: RECONHECER A SUCESSÃO TRABALHISTA ocorrida entre a executada originária MADUREIRA E AZEVEDO COMÉRCIO DE APARELHOS DE SOM LTDA. e a suscitada TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA., com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT. DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA da empresa TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. (CNPJ nº 74.661.174/0001-31) no polo passivo da presente execução. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a executada sucessora TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. para efetuar o pagamento do débito exequendo atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial via sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD eARISP). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0126300-51.1992.5.02.0472 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO RECLAMADO: MADUREIRA E AZEVEDO COMERCIO APARELHOS DE SOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e42e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Sucessão Trabalhista instaurado a requerimento do exequente, por meio do qual objetiva o reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada originária, MADUREIRA E AZEVEDO COMÉRCIO DE APARELHOS DE SOM LTDA., e a empresa TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. (CNPJ nº 74.661.174/0001-31), com a consequente inclusão desta última no polo passivo da execução. Sustenta o exequente, em suma, que a empresa suscitada opera no mesmo endereço onde funcionava a executada originária (Rua Alagoas, nº 641, Centro, São Caetano do Sul/SP), explorando a mesma atividade econômica ligada a som e acessórios automotivos, valendo-se do mesmo ponto comercial, da clientela, das instalações e do mesmo nome fantasia ("TECHNO SOM"). Alega, ainda, que a alteração formal de endereço da executada originária para local próximo constituiu mera simulação destinada ao esvaziamento patrimonial e à fraude à execução. Devidamente citada, a suscitada TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. apresentou contestação. Arguiu, em síntese: inaplicabilidade do redirecionamento com base nos parâmetros do Tema 1.232 do STF; inexistência de sucessão por ausência de identidade de sócios, diversidade de NIRE e divergências formais no objeto social; ausência de transferência formal de ativos; requerimento de oitiva de testemunha (proprietária do imóvel) para comprovar relação locatícia diversa. O exequente apresentou manifestação/réplica, rebatendo os argumentos da defesa e pugnando pelo acolhimento da sucessão ou, subsidiariamente, pelo deferimento de diligências instrutórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Aplicabilidade do Tema 1.232 do STF e do Cumprimento do Rito Processual A suscitada sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 (RE 1.387.795) obstaria a sua inclusão no polo passivo da execução por não ter integrado a fase de conhecimento. Sem razão a contestante. A tese vinculante do E. STF no Tema 1.232 obsta o redirecionamento automático da execução trabalhista contra empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento. Contudo, o item 2 do referido julgado estabelece exceção expressa quanto às hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso em exame, a inclusão da empresa no polo passivo foi pleiteada sob o fundamento específico de sucessão trabalhista de fato (arts. 10 e 448 da CLT), tendo este Juízo instaurado o devido incidente processual, assegurando-se à suscitada o exercício do contraditório e da ampla defesa com a apresentação de resposta. Portanto, restou plenamente satisfeito o requisito formal e procedimental exigido pela Suprema Corte. 2. Da Configuração da Sucessão Trabalhista (Arts. 10 e 448 da CLT) No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve a transferência da unidade econômico-produtiva e do fundo de comércio da executada originária para a suscitada TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. O Direito do Trabalho rege-se pelo Princípio da Primazia da Realidade e pela intangibilidade dos direitos trabalhistas, expressa nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Para a caracterização da sucessão trabalhista no âmbito da execução, não se faz indispensável a transferência formal do negócio jurídico (contrato escrito de trespasse), tampouco a identidade de sócios ou de NIRE (registro na Junta Comercial). Exigir tais formalidades significaria inviabilizar o reconhecimento das sucessões irregulares ou de fato, comumente utilizadas para frustrar créditos trabalhistas. A sucessão de fato aperfeiçoa-se com a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo ponto comercial, aproveitando-se da estrutura física, da reputação e do fundo de comércio (elemento imaterial) do antigo empreendimento. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constatam-se os seguintes fatos incontroversos e documentalmente comprovados: Identidade de Endereço e Ponto Comercial: É incontroverso que a executada originária (MADUREIRA E AZEVEDO COMÉRCIO DE APARELHOS DE SOM LTDA.) exercia suas atividades no endereço da Rua Alagoas, nº 641, Centro, São Caetano do Sul/SP. É igualmente incontroverso que a suscitada (TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA.) está instalada e opera exatamente no mesmo local (Rua Alagoas, nº 641). Aproveitamento de Nome Fantasia e Fundo de Comércio: A executada originária utilizava como nome fantasia a expressão "TECHNO SOM". A suscitada, por sua vez, foi constituída adotando como razão social e nome fantasia a própria expressão "TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA.", apropriando-se ostensivamente da marca comercial e do nome que já identificavam o estabelecimento perante a clientela local. Coincidência e Continuidade do Núcleo Essencial da Atividade: Embora a defesa alegue divergência nos objetos sociais formais, o contrato social da própria suscitada confirma a execução de "serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores" e "comércio varejista de peças e acessórios", coincidindo com a atividade preponderante desenvolvida pela devedora originária no mesmo ramo de som e acessórios automotivos. A posterior ampliação do objeto social da nova empresa (inclusão de serviços mecânicos ou atacado) não descaracteriza a manutenção do núcleo essencial do negócio. Diante da suficiência da prova documental encartada (fichas cadastrais da JUCESP e alterações contratuais) e do reconhecimento do uso do mesmo local, nome e segmento de atuação, indefiro a expedição de mandado de constatação e a oitiva de testemunhas, haja vista que eventual relação de locação com terceiros não afasta a absorção do fundo de comércio e da unidade econômica operada de fato no local. Diante do arcabouço probatório, restou evidente que a empresa TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. deu continuidade à exploração econômica anteriormente desenvolvida pela executada originária no mesmo estabelecimento comercial, sucedendo-a nos elementos materiais e imateriais do empreendimento. Por conseguinte, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida é medida que se impõe, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a fundamentação supra para JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Sucessão Trabalhista instaurado e, em consequência: RECONHECER A SUCESSÃO TRABALHISTA ocorrida entre a executada originária MADUREIRA E AZEVEDO COMÉRCIO DE APARELHOS DE SOM LTDA. e a suscitada TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA., com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT. DETERMINAR A INCLUSÃO DEFINITIVA da empresa TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. (CNPJ nº 74.661.174/0001-31) no polo passivo da presente execução. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a executada sucessora TECHNO SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. para efetuar o pagamento do débito exequendo atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial via sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD eARISP). Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE CARVALHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.