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0126251-89.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126251-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252276822, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que se pretende a condenação da(s) Ré(s) ao pagamento de indenização, em razão de cancelamento, alteração ou atraso de voo na qual, determinada a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, o(a)(s) Autor(a)(s)(es) opôs(useram) embargos de declaração (ID 224786295), requerendo o reconhecimento de distinguishing e o prosseguimento do feito. Contrarrazões aos aclaratórios sob o ID 225467194. Decido. Sobre a questão trazida à apreciação deste juízo através dos aclaratórios opostos, registro que, em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do ARE nº 1560244 (Tema 1417) e, em seguida, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que discutam, “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Opostos embargos de declaração naquele feito, o Relator Ministro Dias Toffoli, em 10.03.2026, integrou a decisão embargada para esclarecer que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se incluindo dentre elas o fortuito interno. Eis a redação do referido dispositivo: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em epígrafe, a Ré fundamenta, em sua defesa, que o cancelamento, alteração ou atraso de voo, decorreu de atos imputáveis a terceiro (empresa diversa) (ID 190515225). Por conseguinte, constatado que a(s) causa(s) invocada(s) pela(s) transportadora(s) para excluir sua responsabilidade insere(m)-se no âmbito da responsabilidade civil e do fortuito interno, resta evidenciado o inequívoco distinguishing em relação ao objeto de afetação do Tema 1.417 do STF. Descabida, portanto, a suspensão do feito. Posto isso, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 224786295, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO INCIDENTE SOBRE O FEITO. No mais, determino que a Diretoria Cível proceda ao levantamento da suspensão do presente feito e, após faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126251-89.2024.8.17.2001

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