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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Sentença
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, segundo os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial de fls. 03/13. Decisão de fl. 469, na qual se determina a intimação pessoal da parte autora para esclarecer se persiste a necessidade de representação e se está apto para a prática dos atos da vida civil. Mandado de intimação negativo de fl.481 (Mudou-se) Decisão de fl. 488, na qual determina a intimação da parte autora para que dê andamento ao presente feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Petição de fl. 502, na qual requer seja feita pesquisa junto ao INFOJUD e SISBAJUD para que forneçam endereços atualizados do autor. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de busca de endereço, realizado na petição de fl. 502, tendo em vista que compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Caso eventual alteração não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a extinção é medida que se impõe. Neste sentido, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/15. Saliente-se que é ônus processual da parte a atualização do endereço, o que não ocorreu nos presentes autos. Custas pelo autor. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. I-se a DP.
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