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TJMG · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0126126-52.2015.8.13.0707/MG EXECUTADO: DANIELLE CRISTINA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DE BRITO FURQUIM (OAB MG126518) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA em face de DANIELLE CRISTINA FONSECA DA SILVA, na qual a executada insurge-se contra o bloqueio via SISBAJUD do valor total de R$ 3.187,41, distribuído entre contas corrente e de aplicação financeira no NU Pagamentos e no Mercado Pago. A devedora pleiteia o desbloqueio integral sob a alegação de impenhorabilidade legal, fundamentando seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE VARGINHA manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberação, sustentando a ausência de comprovação documental da origem dos valores e da destinação protetiva alegada, requerendo, subsidiariamente, a manutenção da penhora no limite de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado. Pois bem. De início, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não incide automaticamente sobre todo e qualquer numerário inferior a 40 salários mínimos. Tratando-se de numerário mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da proteção depende da demonstração, pelo executado, de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial ou à proteção do indivíduo e de seu núcleo familiar contra adversidades. No caso concreto, pelo montante levado à constrição, às condições pessoais da parte e de sua família, há que se reconhecer que se trata de verba impenhorável. Defiro o pleito e determino a liberação dos valores constringidos, julgado prejudicada a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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