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Processo 0126109-51.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Sabine Coll Boghici, autuada sob o nº 0126109-51.2023.8.19.0001. Conforme se verifica do venerando acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 0034602-41.2025.8.19.0000, acostado aos autos do processo nº 0111722-31.2023.8.19.0001, foi reconhecida a litispendência entre aquela demanda e a presente ação de inventário. O Egrégio Tribunal consignou que, embora as ações tenham sido propostas por colegitimados distintos, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da litispendência, tendo ambas por objeto a sucessão de Sabine Coll Boghici. Considerando que o processo nº 0111722-31.2023.8.19.0001 foi distribuído em 18/09/2023, anteriormente à presente ação, distribuída em 16/10/2023, adotou-se o critério da anterioridade da distribuição, nos termos dos artigos 59, 312 e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para determinar qual das demandas deveria permanecer em curso. Nesse sentido, o venerando acórdão foi expresso ao determinar a extinção da presente Ação de Inventário, consignando que deveria permanecer em andamento exclusivamente o processo nº 0111722-31.2023.8.19.0001, restando, ainda, prejudicada a análise da questão relativa à inventariança. Impõe-se, portanto, o integral cumprimento do julgado, não havendo espaço para o prosseguimento deste feito ou para a apreciação dos diversos requerimentos formulados posteriormente nestes autos. Ante o exposto, em cumprimento ao venerando acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 0034602-41.2025.8.19.0000, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência reconhecida, permanecendo em regular prosseguimento a Ação de Inventário nº 0111722-31.2023.8.19.0001. Em consequência, restam prejudicados os requerimentos de natureza incidental ou de mérito ainda pendentes de apreciação nestes autos, sem exame de seu conteúdo, cabendo aos interessados, caso persista o interesse, formular as respectivas pretensões nos autos que permanecem em curso, se cabível, ou pela via processual própria, conforme a natureza de cada pedido. Quanto aos pedidos de alteração da representação processual, proceda a serventia às anotações necessárias, para fins de regular intimação desta sentença. P.R.I Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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