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0126100-33.2002.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316d9bc proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Incluo, neste ato, os executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT. Nada a deferir ao exequente em id 7e85fb0, uma vez que a 3ª executada já recebeu a restituição do imposto de renda do ano de 2026 em 29/05/2026, no lote 1, conforme consulta ao site da receita federal na presente data. Liberem-se ao exequente, via SIF, os valores disponibilizados pelo projeto garimpo em id aa3d51e. Para tanto, intime-o para vir, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Paralelamente, solicite informações ao INSS acerca da penhora determinada em id 68a1400. Com a resposta, intime-se o exequente para ciência, devendo, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, observando-se, ainda, as demais execuções em face dos executados, em curso neste Tribunal, na forma do(s) documento(s) de #ids ccabf43 e seguintes. Decorrido o prazo assinalado à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito (Prescrição intercorrente), observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Fica o exequente desde já ciente de que o processo permanecerá sobrestado até indicação de meios efetivos para prosseguimento na execução, pelo(a) reclamante, sendo certo que se mantém a faculdade de a parte autora solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma. Destaco que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONILSON GOUVEIA DE SOUSA

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