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0125935-76.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0125935-76.2024.8.17.2001 PP REQUERENTE: K. H. D. O. L., CYNTHIA MORGANA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS ETC. 1. K. H. D. O. L., menor impúbere, representado por sua genitora CYNTHIA MORGANA DE SOUZA OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, o fornecimento de transporte adequado para seu deslocamento de ida e volta às terapias realizadas na clínica “Mundos”, de segunda a sexta-feira. Alega que o menor é pessoa com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte, e apresenta dificuldades sensoriais e auditivas que tornariam inadequada a utilização do transporte público convencional. A inicial informa que Kauan reside no bairro do Pina, em Recife, e realiza as terapias na clínica “Mundos”, situada na Rua do Paissandu, Boa Vista, também nesta Capital. 2. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido considerado que, embora houvesse documentação suficiente acerca do diagnóstico do menor, não havia comprovação de que sua representante legal tivesse buscado, perante o Estado ou o Município do Recife, sua inclusão em programa público de transporte destinado a crianças em tratamento médico. Também se consignou não estar demonstrado, naquele momento, que eventual transporte disponibilizado pelo Poder Público seria apto a solucionar especificamente as dificuldades sensoriais narradas. 3. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação de id. 195076519, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, entre outros fundamentos, que as terapias realizadas na clínica “Mundos” são custeadas pelo plano de saúde UNIMED e que eventual prestação de transporte, nas circunstâncias descritas, deveria ser atribuída ao ente municipal. 4. Posteriormente, por meio da petição de id. 229630207, a parte autora formulou pedido alternativo, requerendo que, não sendo deferido diretamente o transporte pretendido, K. H. D. O. L. seja incluído em programas de transporte especializado ou regular oferecidos pelo Estado ou pelo Município do Recife, com adaptação às suas necessidades sensoriais. Subsidiariamente, requereu prazo para promover a inscrição do menor em tais programas. 5. Em respeito ao contraditório, o Estado de Pernambuco foi expressamente intimado a se manifestar acerca do novo pedido e, na petição de id. 242199375, opôs-se à sua admissão, invocando o art. 329 do CPC e a estabilização objetiva da demanda. É o que importa relatar. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Pernambuco 6. A pretensão deduzida encontra-se relacionada à concretização do direito fundamental à saúde, matéria em relação à qual os entes federativos possuem responsabilidade constitucional comum. A definição acerca do ente ao qual, segundo as regras administrativas de organização do SUS, incumbe executar determinada prestação não se confunde, necessariamente, com ausência de legitimidade processual, constituindo questão relacionada ao direcionamento e à própria procedência da obrigação postulada. Rejeito, pois, a presente preliminar. Do mérito 7. Antes, contudo, cumpre apreciar o pedido superveniente formulado no id. 229630207. Embora o Estado de Pernambuco tenha expressamente se oposto à alteração da pretensão após a citação, entendo que, nas particularidades do caso concreto, o pedido deve ser apreciado. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009 estabelece procedimento orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a lógica dos Juizados Especiais a adoção de formalismo que, sem produzir qualquer vantagem concreta ao contraditório, imponha à parte a propositura de nova ação envolvendo a mesma situação fática e substancialmente o mesmo bem da vida. No caso, o pedido superveniente não introduz controvérsia inteiramente estranha à demanda. Desde a origem, pretende-se viabilizar o deslocamento do menor até as terapias, tendo o pedido posterior apenas apresentado solução alternativa para o mesmo problema: em vez do fornecimento direto de transporte, requereu-se sua inclusão em programa público eventualmente existente. Além disso, não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Estado foi especificamente intimado para se pronunciar sobre a nova pretensão e apresentou manifestação substancial a seu respeito no id. 242199375. Assim, à luz dos princípios da economia processual, informalidade, instrumentalidade das formas e primazia da solução integral do mérito, conheço do pedido superveniente e passo a apreciá-lo conjuntamente com a pretensão originária. 8. No mérito, contudo, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroversa a condição clínica de K. H. D. O. L.. A documentação acostada aos autos demonstra seu diagnóstico, circunstância que já foi reconhecida quando da apreciação da tutela provisória. Todavia, a comprovação do transtorno do espectro autista e da necessidade de realização regular das terapias não conduz, por si só, à conclusão de que o Estado de Pernambuco esteja obrigado a fornecer transporte individualizado, especializado ou qualquer outra modalidade específica de deslocamento. 9. Há uma primeira peculiaridade que assume especial relevância no caso concreto. Conforme consta da própria petição inicial, o menor reside no bairro do Pina, em Recife/PE, enquanto as terapias são realizadas na clínica “Mundos”, situada na Boa Vista, igualmente em Recife/PE. Logo, não se está diante de deslocamento interestadual, tampouco intermunicipal. Trata-se, em realidade, de deslocamento urbano realizado integralmente dentro do Município do Recife. Nesse cenário, não se demonstrou fundamento jurídico ou administrativo suficiente para impor especificamente ao Estado de Pernambuco a obrigação de fornecer o transporte cotidiano pretendido. 10. A própria defesa estadual esclarece que, segundo as normas administrativas de repartição das atribuições no SUS, o Estado possui atuação própria em matéria de TFD para deslocamentos fora do território estadual, enquanto as prestações de transporte em âmbito local ou intramunicipal são inseridas na esfera municipal. Embora a repartição administrativa de competências não possa ser utilizada para inviabilizar o direito constitucional à saúde, deve ser considerada pelo Poder Judiciário no momento de identificar quem possui atribuição ordinária para executar determinada política pública. No caso concreto, tendo a residência e o estabelecimento onde são realizadas as terapias localização no Município do Recife, não se evidencia atribuição específica do ente estadual para fornecer transporte urbano rotineiro entre esses dois pontos. 11. Também não ficou suficientemente demonstrada a indispensabilidade de transporte especial ou individualizado. A parte autora afirma que Kauan apresenta dificuldades sensoriais e auditivas relacionadas ao transporte público, mas os elementos constantes dos autos não demonstram que esteja clinicamente impossibilitado de utilizar transporte coletivo, que necessite obrigatoriamente de veículo individual ou adaptado, ou que a modalidade especial postulada constitua condição necessária para a continuidade das terapias. A circunstância já havia sido considerada por este Juízo quando do indeferimento da tutela, ocasião em que se reconheceu que o diagnóstico estava documentalmente demonstrado, mas não a necessidade específica da modalidade de transporte postulada. A proteção especial assegurada às pessoas com transtorno do espectro autista não dispensa a demonstração concreta da necessidade da prestação individual pleiteada, sobretudo quando se pretende impor ao Poder Público obrigação positiva específica e permanente. 12. O pedido superveniente de inclusão em programa público de transporte enfrenta a mesma dificuldade. A petição de id. 229630207 requer, genericamente, que o menor seja incluído em “programas de transporte especializado ou regular” oferecidos pelo Estado ou pelo Município do Recife, ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a inscrição nesses programas. Entretanto, não houve identificação concreta de programa estadual específico para o qual Kauan preencha os requisitos, tampouco prova de requerimento administrativo, de inscrição indeferida ou de negativa de acesso a política pública existente. Não cabe ao Poder Judiciário determinar genericamente que a Administração inclua determinado particular em programa público indeterminado, sem que estejam demonstrados, sequer, a existência do programa correspondente, seus critérios de ingresso e o preenchimento desses requisitos pela parte interessada. Da mesma forma, inexiste necessidade de determinação judicial para simplesmente assegurar à parte a possibilidade de formular pedido administrativo de inscrição, providência que pode ser adotada independentemente de autorização jurisdicional. 13. Por outro lado, o fato de as terapias serem realizadas em clínica privada e custeadas pelo plano de saúde UNIMED, conforme indicado pela defesa, não afasta, por si só, o direito do menor às políticas públicas de saúde. A existência de assistência privada não extingue o caráter universal do direito à saúde. Contudo, também não produz automaticamente o dever do Estado de custear todas as prestações acessórias decorrentes do tratamento particular escolhido ou contratado. É indispensável a demonstração concreta de que a prestação reclamada integra dever jurídico atribuível ao ente demandado e de que, nas circunstâncias individuais, ela se mostra efetivamente necessária. Esses elementos não foram satisfatoriamente demonstrados. 14. Assim, mesmo apreciando de forma ampla tanto o pedido originário de fornecimento de transporte quanto a pretensão superveniente de inclusão em programa de transporte especializado ou regular, não se verifica suporte probatório suficiente para impor ao Estado de Pernambuco qualquer das obrigações pretendidas. A relevância da condição clínica de K. H. D. O. L. e a imprescindibilidade de continuidade de suas terapias não são objeto de dúvida. O que não se demonstrou foi o fato constitutivo específico do direito deduzido nesta demanda: o dever jurídico do Estado de Pernambuco de fornecer transporte urbano entre a residência do menor e a clínica particular ou de promover sua inclusão em programa estadual específico de transporte, nos moldes postulados. A parte autora, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 15. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; b) por aplicação dos princípios da informalidade, economia processual, instrumentalidade e primazia do julgamento do mérito, CONHEÇO do pedido superveniente formulado no Id. 229630207, considerando, ainda, que ao réu foi assegurado contraditório específico acerca da nova pretensão; c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, tanto o originariamente formulado de fornecimento de transporte adequado para o deslocamento de K. H. D. O. L. às terapias realizadas na clínica “Mundos”, quanto o pedido superveniente de inclusão em programa público de transporte especializado ou regular, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 16. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação que rege os Juizados Especiais. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 31 de agosto de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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