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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Edital
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0125900-59.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA, MARCOS PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR, VERONICA MENDES SOARES VELOSO, FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da MM. 6ª Vara do Trabalho-DF, ALCIR KENUPP CUNHA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A)(S) RECLAMADO: FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO para tomar ciência do(a) sentença proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "SENTENÇA (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos autos da execução principal, na decisão de ID 8266b4d, para eventual responsabilização da sócia FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO, na condição de gestora informal/oculta da administração das atividades comerciais dos executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO. Regularmente citada por edital (ID 82fbf5e) a sócia não se manifestou. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa conciliatória e ausentes razões finais. É, em síntese, o relatório. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, aplicando-se, inclusive, nos casos de desconsideração na modalidade inversa (CPC, arts. 133 a 137; CLT, art. 855-A). A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, de recente precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: “EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. I. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50 do CC sobre a teoria maior, que exige a demonstração de abuso ou fraude, e o art. 28, § 5.º do CDC sobre a teoria menor, que admite responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Nos dois regramentos legais, a responsabilidade recai sobre a figura do sócio, enquanto partícipe da sociedade com suas cotas sociais, condição comprovada nos autos. II. No caso, aplica-se a teoria menor, advinda da relação de consumo, a qual também incide sobre o regime processual do trabalho, como salvaguarda das verbas trabalhistas devidas ao empregado, ante a omissão da legislação que é própria ao regime celetista. III. Comprovada processualmente a impossibilidade de a empresa executada assumir o pagamento do débito exequendo, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios é medida que se ajusta ao ordenamento legal. SÓCIA RETIRANTE. PERÍODO DE RESPONSABILIDADE. Omissis.” (Processo nº 0037700-36.2006.5.10.0021, ac. 2ª T., ELKE, publicado em 19/08/2021). À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não há que se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, já superada a Súmula 205 do TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Os documentos de fls. 630/650 demonstram que os executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO utilizam as contas bancárias de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO para realizar compras e transações, evidenciando sua atuação e envolvimento nas atividades desenvolvidas pelos executados. Acrescento que a responsabilidade da suscitada já foi reconhecida no Processo nº 0126100-66.2009.5.10.0006, que envolve os mesmos executados, em decisão proferida por este juízo que já transitou em julgado. Por todo o exposto, reconheço a legitimidade passiva de FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO para integrar o polo passivo da presente execução, em razão de sua atuação como gestora informal (de fato) das atividades empresariais desenvolvidas pelos executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO, circunstância que autoriza a sua responsabilização patrimonial, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de satisfação do crédito trabalhista exequendo. Dispositivo. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e incluir FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO no polo passivo da execução, em razão de sua condição de gestora informal (de fato) das atividades empresariais desenvolvidas pelos executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas, à míngua de previsão legal (art. 789-A da CLT). Certificado o decurso do prazo recursal, proceda a Secretaria à inclusão de FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO no cadastro processual, promovendo as anotações pertinentes no sistema Pje. Intime-se FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO, por edital. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por intermédio de seus advogados cadastrados no PJe. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, localizada na SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0125900-59.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA, MARCOS PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR, VERONICA MENDES SOARES VELOSO, FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0125900-59.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA, MARCOS PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR, VERONICA MENDES SOARES VELOSO, FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO SENTENÇA (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos autos da execução principal, na decisão de ID 8266b4d, para eventual responsabilização da sócia FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO, na condição de gestora informal/oculta da administração das atividades comerciais dos executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO. Regularmente citada por edital (ID 82fbf5e) a sócia não se manifestou. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa conciliatória e ausentes razões finais. É, em síntese, o relatório. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, aplicando-se, inclusive, nos casos de desconsideração na modalidade inversa (CPC, arts. 133 a 137; CLT, art. 855-A). A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não. A teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa, expressamente acolhida no ordenamento jurídico por meio do § 5º do art. 28 do CDC, destina-se a responsabilizar os sócios, gerentes ou não, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados" (CDC, art. 28, § 5º). Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada, consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante, todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelamente, a inércia de qualquer dos sócios em oportunamente manejar o benefício legal de ordem, revelando bens societários penhoráveis, é circunstância que torna imprescindível a sua compulsória inclusão na execução. Precedentes regionais na matéria: 3ª T., AP 0000290-18.2018.5.10.0022, RIBAMAR, j. 26/08/2020, DEJT 29/08/2020; 2ª T., AP 0000102-41.2016.5.10.0007, HENRIQUE, j. 12/08/2020, DEJT 15/08/2020; 2ª T., AP 1228-2013-013-10-00-1, AMÍLCAR, j. 6/4/2016, DEJT 22/4/2016; 3ª T., AP 844-2004-010-10-00-5, DOUGLAS, j. 2/10/2013, DEJT 11/10/2013. Valho-me, a propósito, de recente precedente a balizar a adoção do entendimento fixado pelo CDC à hipótese dos autos: “EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. I. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50 do CC sobre a teoria maior, que exige a demonstração de abuso ou fraude, e o art. 28, § 5.º do CDC sobre a teoria menor, que admite responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Nos dois regramentos legais, a responsabilidade recai sobre a figura do sócio, enquanto partícipe da sociedade com suas cotas sociais, condição comprovada nos autos. II. No caso, aplica-se a teoria menor, advinda da relação de consumo, a qual também incide sobre o regime processual do trabalho, como salvaguarda das verbas trabalhistas devidas ao empregado, ante a omissão da legislação que é própria ao regime celetista. III. Comprovada processualmente a impossibilidade de a empresa executada assumir o pagamento do débito exequendo, o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios é medida que se ajusta ao ordenamento legal. SÓCIA RETIRANTE. PERÍODO DE RESPONSABILIDADE. Omissis.” (Processo nº 0037700-36.2006.5.10.0021, ac. 2ª T., ELKE, publicado em 19/08/2021). À vista do exposto, principalmente do regramento do CDC a lastrear a instauração do IDPJ, correto o procedimento seguido, fazendo-se inaplicável à hipótese vertente a atribuição de ônus probatório à parte exequente, com base no art. 373, I, do CPC. Adotada a teoria menor prestigiada pelo CDC (art. 28), não há que se perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostrando-se a norma do CDC com maior grau de compatibilidade com as características e princípios do Direito do Trabalho, inclusive no plano processual. De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da execução os sócios responsáveis que não tenham figurado na lide durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada no ordenamento jurídico, já superada a Súmula 205 do TST, seja porque resguardada nos autos a manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei (CF, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, art. 884). Os documentos de fls. 630/650 demonstram que os executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO utilizam as contas bancárias de FATIMA RIBEIRO PONTES VELOSO para realizar compras e transações, evidenciando sua atuação e envolvimento nas atividades desenvolvidas pelos executados. Acrescento que a responsabilidade da suscitada já foi reconhecida no Processo nº 0126100-66.2009.5.10.0006, que envolve os mesmos executados, em decisão proferida por este juízo que já transitou em julgado. Por todo o exposto, reconheço a legitimidade passiva de FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO para integrar o polo passivo da presente execução, em razão de sua atuação como gestora informal (de fato) das atividades empresariais desenvolvidas pelos executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO, circunstância que autoriza a sua responsabilização patrimonial, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de satisfação do crédito trabalhista exequendo. Dispositivo. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e incluir FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO no polo passivo da execução, em razão de sua condição de gestora informal (de fato) das atividades empresariais desenvolvidas pelos executados MARCOS PONTES VELOSO e VERÔNICA MENDES SOARES VELOSO, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas, à míngua de previsão legal (art. 789-A da CLT). Certificado o decurso do prazo recursal, proceda a Secretaria à inclusão de FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO no cadastro processual, promovendo as anotações pertinentes no sistema Pje. Intime-se FÁTIMA RIBEIRO PONTES VELOSO, por edital. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por intermédio de seus advogados cadastrados no PJe. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- BSI DO BRASIL LTDA