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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0125900-59.2008.5.19.0001 AUTOR: ADIL FERREIRA SILVA DE SOUZA E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c5c61 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer, por meio da petição de ID 4149c1f, a reconsideração do despacho de ID c8f8e08, que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Sustenta a ocorrência de erro material e da premissa equivocada no despacho anterior, ao argumento de que o Acórdão proferido por este Tribunal em 2017 (ID 6fea418) limitou-se a julgar a conta de liquidação das parcelas vencidas no período de setembro de 2004 a setembro de 2010. Alega que a obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente na implantação cumulativa de níveis salariais previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) de 2004/2005, 2005/2007 e 2007/2009, possui natureza de trato sucessivo e não foi integralmente cumprida pelas executadas. Aduz que a implantação realizada em dezembro de 2010 foi apenas parcial, sonegando a cumulação de níveis e o enquadramento correto na tabela do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007, e que as competências de outubro de 2010 em diante nunca foram objeto de apuração ou decisão definitiva. O exame detido dos autos revela que o pedido de reconsideração comporta acolhimento, ante a constatação de inequívoco erro de premissa na decisão anterior. O despacho de ID c8f8e08 fundamentou o indeferimento da pretensão autoral no fato de que a matéria já teria sido decidida no Acórdão de ID 6fea418. Contudo, verifico que o dito Acórdão apenas refere-se às parcelas apuradas no período compreendido entre setembro de 2004 e setembro de 2010, mantendo a improcedência da retificação dos cálculos por entender que a perita seguiu estritamente os limites da conta homologada até aquele marco temporal. A obrigação de fazer objeto da condenação, prevista na alínea A do dispositivo da sentença de fls. 637/638, reveste-se de natureza continuativa, gerando efeitos que se renovam mês a mês nos proventos de aposentadoria dos exequentes. Por força dos artigos 892 da CLT e 323 do CPC, as prestações sucessivas consideram-se incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Não havendo nos autos prova analítica de que a implantação promovida em dezembro de 2010 observou a cumulação integral dos três níveis deferidos no título e o correto enquadramento no PCAC 2007 para as competências posteriores a outubro de 2010, a execução não pode ser considerada extinta. O arquivamento do feito com base exclusivamente na quitação de parcelas vencidas e em manifestação pericial que não analisou o período posterior a 2010 configura erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme autorizam os artigos 897-A, parágrafo 1º, da CLT e 494, inciso I, do CPC, sob pena de violação direta à coisa julgada material assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente para tornar sem efeito o despacho de ID c8f8e08 e determinar o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intimem-se as executadas Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, no prazo de 15 dias, comprovem analiticamente o cumprimento integral da obrigação de fazer a partir de outubro de 2010 até a presente data, devendo apresentar memória de cálculo discriminada que indique a data e a forma da implantação, a quantidade de níveis aplicados e a tabela salarial utilizada para o enquadramento, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 400 do CPC.Na mesma oportunidade, deverão as rés exibir as fichas financeiras completas de cada exequente, abrangendo todo o período de outubro de 2010 em diante, bem como as tabelas salariais aplicadas em cada data-base.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita judicial, Sra. Luciana Lisboa de Sá, para que informe se a documentação apresentada é suficiente para a aferição do cumprimento da obrigação de fazer para o período posterior a outubro de 2010 ou se há necessidade de nova perícia para apuração de diferenças remanescentes e da multa mensal de RS 500,00 por exequente fixada no título. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0125900-59.2008.5.19.0001 AUTOR: ADIL FERREIRA SILVA DE SOUZA E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c5c61 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer, por meio da petição de ID 4149c1f, a reconsideração do despacho de ID c8f8e08, que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Sustenta a ocorrência de erro material e da premissa equivocada no despacho anterior, ao argumento de que o Acórdão proferido por este Tribunal em 2017 (ID 6fea418) limitou-se a julgar a conta de liquidação das parcelas vencidas no período de setembro de 2004 a setembro de 2010. Alega que a obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente na implantação cumulativa de níveis salariais previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) de 2004/2005, 2005/2007 e 2007/2009, possui natureza de trato sucessivo e não foi integralmente cumprida pelas executadas. Aduz que a implantação realizada em dezembro de 2010 foi apenas parcial, sonegando a cumulação de níveis e o enquadramento correto na tabela do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007, e que as competências de outubro de 2010 em diante nunca foram objeto de apuração ou decisão definitiva. O exame detido dos autos revela que o pedido de reconsideração comporta acolhimento, ante a constatação de inequívoco erro de premissa na decisão anterior. O despacho de ID c8f8e08 fundamentou o indeferimento da pretensão autoral no fato de que a matéria já teria sido decidida no Acórdão de ID 6fea418. Contudo, verifico que o dito Acórdão apenas refere-se às parcelas apuradas no período compreendido entre setembro de 2004 e setembro de 2010, mantendo a improcedência da retificação dos cálculos por entender que a perita seguiu estritamente os limites da conta homologada até aquele marco temporal. A obrigação de fazer objeto da condenação, prevista na alínea A do dispositivo da sentença de fls. 637/638, reveste-se de natureza continuativa, gerando efeitos que se renovam mês a mês nos proventos de aposentadoria dos exequentes. Por força dos artigos 892 da CLT e 323 do CPC, as prestações sucessivas consideram-se incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Não havendo nos autos prova analítica de que a implantação promovida em dezembro de 2010 observou a cumulação integral dos três níveis deferidos no título e o correto enquadramento no PCAC 2007 para as competências posteriores a outubro de 2010, a execução não pode ser considerada extinta. O arquivamento do feito com base exclusivamente na quitação de parcelas vencidas e em manifestação pericial que não analisou o período posterior a 2010 configura erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme autorizam os artigos 897-A, parágrafo 1º, da CLT e 494, inciso I, do CPC, sob pena de violação direta à coisa julgada material assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente para tornar sem efeito o despacho de ID c8f8e08 e determinar o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intimem-se as executadas Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, no prazo de 15 dias, comprovem analiticamente o cumprimento integral da obrigação de fazer a partir de outubro de 2010 até a presente data, devendo apresentar memória de cálculo discriminada que indique a data e a forma da implantação, a quantidade de níveis aplicados e a tabela salarial utilizada para o enquadramento, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 400 do CPC.Na mesma oportunidade, deverão as rés exibir as fichas financeiras completas de cada exequente, abrangendo todo o período de outubro de 2010 em diante, bem como as tabelas salariais aplicadas em cada data-base.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita judicial, Sra. Luciana Lisboa de Sá, para que informe se a documentação apresentada é suficiente para a aferição do cumprimento da obrigação de fazer para o período posterior a outubro de 2010 ou se há necessidade de nova perícia para apuração de diferenças remanescentes e da multa mensal de RS 500,00 por exequente fixada no título. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DE OLIVEIRA - GILBERTO CORNELIO DA SILVA - ALBANIR FREIRE CABRAL - ADIL FERREIRA SILVA DE SOUZA
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