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0125826-15.2005.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0125826-15.2005.8.17.0001 HERDEIRO(A): VANIA MARIA DE SOUZA LOPES, EVERALDO DE SOUZA LOPES, SOLANGE DE SOUZA LOPES, LUANA DE ALBUQUERQUE LOPES INVENTARIANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA LOPES INVENTARIADO: LUIZA DE SOUZA LOPES, JOSE LOPES DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251025660, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de feito sentenciado (id.194724256). Considerando a decisão acostada ao ID.249595763 tornou sem efeito a determinação de penhora no rosto dos autos dirigida ao Juízo da 2a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (TJPE), nos autos do processo n. 0125826-15.2005.8.17.0001, proceda-se a retirada da penhora no rosto dos autos em desfavor de Marco Aurelio de Souza Lopes. Consequentemente, revogo a parte do despacho anterior (ID.247014223), que determinou a transferência do valor penhorado para respectiva Vara Trabalhista. Diante da notícia do seu falecimento, em 10/07/2025, sendo ele o inventariante do presente feito, determino a intimação dos demais herdeiros para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como indique um novo inventariante para o feito. Após, considerando o teor da petição de ID.248509502, diante dos adiantamentos já realizados nos autos, inclusive, com relação ao adiantamento dos honorários advocatícios, determino que sejam os autos remetidos ao Partidor Judicial para que seja realizada a sobrepartilha dos valores existentes em conta judicial, apenas, entre os herdeiros MARCO AURÉLIO DE SOUZA LOPES (que será representado por seu Espólio); SOLANGE DE SOUZA LOPES e LUANA DE ALBUQUERQUE LOPES (herdeira de Everaldo), considerando que a Sra. Vânia já recebeu integralmente o seu quinhão hereditário. Cumpra-se. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo". RECIFE, 31 de agosto de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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