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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0125800-86.2000.5.01.0001 DESTINATÁRIO: HENRIETTE MARIA DE MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verificada a omissão no julgado no tocante ao exame das diferenças na apuração da complementação salarial e ao correto enquadramento do benefício, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, sanar o vício e acolher a pretensão deduzida pela exequente no agravo de petição. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão e acolher a tese exposta no agravo de petição de id. 026daf1 a fim de que a apuração do benefício e a revisão dos cálculos de complementação de aposentadoria observem a correta recomposição da parcela e a justa correspondência dos valores devidos à exequente, aplicando, ainda, o disposto na Súmula 4 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar o presente dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - HENRIETTE MARIA DE MAGALHAES
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0125800-86.2000.5.01.0001 DESTINATÁRIO: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verificada a omissão no julgado no tocante ao exame das diferenças na apuração da complementação salarial e ao correto enquadramento do benefício, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, sanar o vício e acolher a pretensão deduzida pela exequente no agravo de petição. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão e acolher a tese exposta no agravo de petição de id. 026daf1 a fim de que a apuração do benefício e a revisão dos cálculos de complementação de aposentadoria observem a correta recomposição da parcela e a justa correspondência dos valores devidos à exequente, aplicando, ainda, o disposto na Súmula 4 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar o presente dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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