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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Intimo as partes para se manifestarem sobre a certidão de nomeação de perito no id 10738779646 (02/09/2026) e documento em anexo, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0125774-83.2010.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HILDEBRANDO ROGERIO TONUSSI CPF: 011.835.246-68 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da Decisão constante em ID.10694481011 (12/06/2026), sob o argumento de existência de contradição no que tange ao ônus do custeio da prova pericial determinada por este Juízo. Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão incorreu em vício lógico ao imputar o rateio das partes, quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. A análise da petição da Decisão confirma que o pleito pela produção de prova pericial partiu do ora Embargado, configurando-se, portanto, o fato gerador da obrigação de custeio prevista na norma processual vigente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica do ora Embargado em sua peça de especificação de provas, a ele cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Dito isso, verifica-se, de fato, a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada divergiu da regra basilar de distribuição do ônus financeiro da prova. Sendo o ora Embargado, responsável pelo dever de providenciar o depósito dos honorários periciais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, passando a dispor que o custeio da perícia deverá ser suportado pela parte que a requereu, conforme fundamentação supra. No mais, mantém-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena