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0125703-59.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de tutela de urgência para cumprimento de guarda compartilhada ajuizada por VINICIUS VASCONCELO JORGE contra SUELEM MOREIRA DUARTE, em benefício dos filhos GABRIEL MOREIRA JORGE (D.N. 27/04/2011) e ALICE MOREIRA VASCONCELOS JORGE (D.N. 17/12/2016), conforme fundamentos expostos na petição inicial (fl. 3). O Ministério Público requereu a intimação do autor para esclarecer se possui interesse no prosseguimento do feito, apresentando, diante da ultrapassagem do período do período em que o autor desejava executar a convivência paterna, e, se for o caso, emenda à inicial em peça substitutiva (fl. 55). Foi certificado que a parte autora foi devidamente intimada e permaneceu inerte (fl. 60). O Ministério Público opinou pela extinção do feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir durante todo o curso do processo. Na hipótese, a pretensão deduzida estava relacionada ao cumprimento de período determinado de convivência paterna com os menores. Contudo, referido período já se encontra integralmente ultrapassado, de modo que eventual provimento jurisdicional destinado especificamente a assegurar aquela convivência não mais se revela apto a produzir resultado útil. Trata-se, portanto, de fato superveniente que deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e que acarretou a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão originalmente formulada. Eventuais controvérsias posteriores relacionadas ao regime de convivência, inclusive quanto ao cumprimento de períodos futuros, deverão ser deduzidas pela via processual adequada, não sendo possível conferir utilidade à presente demanda exclusivamente para assegurar período de convivência já exaurido. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ficam ressalvadas às partes as vias próprias para discussão de eventual pretensão relacionada a períodos de convivência posteriores e ainda passíveis de cumprimento. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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