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0125698-71.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0125698-71.2024.8.19.0001 Assunto: Ambiental / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0125698-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00586974 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CORUJA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA OAB/RJ-084810 ADVOGADO: RAFAEL LEAL LABANCA OAB/RJ-186493 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0125698-71.2024.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CORUJA PUBLICIDADE LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 463-473, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público fls. 419-426 e 453-457, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS POR VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SEM AUTORIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência com a Ação Anulatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Verificar a ocorrência de litispendência; 2. Examinar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor executado, à luz do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ; 3. Avaliar a manutenção da condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configurada a tríplice identidade entre as demandas, mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, impondo-se a extinção da ação consoante art. 485, V, do CPC. Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, razão pela qual, quando reproduzem integralmente o objeto de ação anulatória anterior, incide em litispendência. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral e em dinheiro do montante executado, com fundamento no art. 151, II, do CTN e na Súmula 112 do STJ, aplicáveis analogicamente às multas administrativas. Assim, embora mantida a extinção dos embargos, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, por ter o embargante dado causa ao ajuizamento da demanda extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SÚMULA 112 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DO FEITO E MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DISTINÇÃO ENTRE PLANO PROCESSUAL E EFICÁCIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para admitir a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral, mantendo a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da litispendência com ação anulatória anteriormente ajuizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de contradição entre o reconhecimento da litispendência e a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e coerente todas as questões relevantes, distinguindo adequadamente as consequências jurídicas da litispendência e da constituição de garantia integral do crédito. A extinção dos embargos à execução fiscal decorreu da identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação anulatória, nos termos do art. 485, V, do CPC. A suspensão da exigibilidade do crédito decorre da realização de depósito integral em dinheiro, cuja eficácia é autônoma e prevista no art. 151, II, do CTN e na Súmula 112 do STJ. A extinção do feito não afasta a eficácia da garantia já constituída, queimpede a prática de atos executivos enquanto pendente a discussão do crédito. A exigência de novo depósito nos autos da ação anulatória configuraria formalismo excessivo, em afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Não há contradição entre a manutenção da condenação em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, e o reconhecimento da eficácia do depósito, por se tratarem de fundamentos jurídicos distintos e independentes. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 485, V e 1.022, I, ambos do CPC. Aduz que mantida a extinção dos embargos por litispendência, seja afastada a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões, fls. 478-488. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, o qual reconheceu expressamente a ocorrência de litispendência entre os presentes Embargos à Execução e a Ação Anulatória nº 0108716-50.2022.8.19.0001. O Colegiado deu parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante o depósito integral do valor da execução fiscal. Vejamos para tanto a fundamentação do acórdão recorrido: "Adiante, apesar da execução fiscal ser baseada em Dívida Ativa não-tributária, isso não impede a aplicação do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. Verifica-se que, uma vez realizado o depósito integral e em dinheiro do montante executado, mostra-se juridicamente cabível o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito e, por consequência, a paralisação dos atos executivos." (fls. 425) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que reformou a decisão de extinção e suspendeu a execução fiscal, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o aresto consignou que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. O aresto, assim, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (Grifei): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SÚMULA N. 112 DO STJ. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO . TÍTULO VÁLIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. O reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo necessidade de emenda ou substituição da CDA (REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. TEMA 264 E TEMA 378 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no Cadin. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2. A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4. Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5. Recurso Especial provido (REsp n. 1.818.637/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)." E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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