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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0125637-26.2018.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0125637-26.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00639114 APELANTE: WALISON DE SOUZA SANTANA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: CONDOMÍNIO HADDOCK BUSINESS ADVOGADO: ROMULO AUGUSTO DOURADO DE MENEZES OAB/RJ-188238 ADVOGADO: CATHERINE DOS SANTOS CAVALCANTI ZAMPILIS OAB/RJ-237214 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por condomínio em face do proprietário de unidade autônoma, objetivando o pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial.2. Apelação interposta pelo réu contra sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais; (iii) se houve excesso de cobrança, capitalização indevida de juros ou cobrança de encargos em desacordo com a convenção condominial; e (iv) se o regime jurídico do superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às obrigações decorrentes de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Indeferimento da prova pericial que não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, inexistindo questão técnica complexa que torne imprescindível a realização de perícia, nos termos do art. 370 do CPC.5. Prescrição não configurada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da dificuldade de localização do réu, sem qualquer inércia do autor, incidindo a regra do art. 240 do CPC.6. Memória de cálculo apresentada pelo condomínio que discrimina adequadamente os valores originários, multa, juros de mora e atualização monetária, observando os critérios previstos na convenção condominial, não havendo demonstração concreta de excesso de cobrança ou de capitalização indevida de juros.7. Alegação de anatocismo que foi formulada de forma genérica, desacompanhada de memória de cálculo ou de indicação específica de qualquer irregularidade apta a infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados.8. Cotas condominiais que constituem obrigação propter rem decorrente da titularidade da unidade imobiliária, não se originando de relação de consumo, razão pela qual não se aplicam as disposições da Lei nº 14.181/2021 relativas ao superendividamento do consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: artigo 206, §5º, I, do Código Civil ; artigo 240, §3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: 0002744-76.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 15/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0001986-95.2018.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 21/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO0003464-95.2024.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/02/2 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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