Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0125629-84.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Continuar lendo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB e pelo Estado da Paraíba em face de Prime Cursos Livres Ltda., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito. A sentença julgou improcedentes os pedidos da fase de conhecimento e condenou a empresa autora ao pagamento de verba honorária arbitrada no montante global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na fase executiva, ambos os réus vencedores apresentaram requerimentos autônomos de cumprimento de sentença, postulando, cada qual, o pagamento integral do valor de R$ 1.500,00 com destinação aos seus respectivos fundos institucionais. Devidamente intimada para efetuar o adimplemento voluntário ou oferecer impugnação, a devedora deixou transcorrer o prazo in albis. Em seguida, o feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 por declínio de competência. FUNDAMENTAÇÃO A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor certo e global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não houve fixação individualizada da quantia em favor de cada um dos litisconsortes passivos, mas sim o arbitramento de verba única em razão do decaimento total do pedido autoral. Havendo pluralidade de vencedores representados por patronos distintos, a verba honorária arbitrada de forma global deve ser rateada proporcionalmente entre eles, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada polo vencedor, na esteira do art. 87 do Código de Processo Civil. A admissão da execução de R$ 1.500,00 em favor do PROCON/PB cumulada com outros R$ 1.500,00 em favor do Estado da Paraíba implicaria manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa, totalizando o dobro da condenação imposta pelo título judicial transitado em julgado. Assim, deve ser reconhecida a duplicidade da cobrança, fixando-se que o crédito principal de R$ 1.500,00 pertence em partes iguais aos exequentes: 50% (R$ 750,00) em favor da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB e 50% (R$ 750,00) em favor do Estado da Paraíba (FUNPEPB). Ante o exposto: a) determino à Secretaria a retificação da classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença (rito do art. 523 do CPC), certificando-se a correta disposição dos polos ativo e passivo; b) reconheço a duplicidade de cobrança e fixo o montante principal exequendo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), distribuído em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o PROCON/PB e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o Estado da Paraíba; c) intimem-se os exequentes para, no prazo legal, apresentarem demonstrativo atualizado do crédito individual com os acréscimos legais e dados bancários para oportuna expedição de alvará ou transferência. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.