2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0125620-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELADO: MARCELO FREITAS JOSINO EIRELLI-ME e Marcelo Freitas Josino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato para revisar cláusulas de Cédula de Crédito Comercial, afastar encargos reputados abusivos, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora. O apelante sustenta a ocorrência de litispendência em razão de embargos à execução anteriormente ajuizados, bem como requer a reforma do índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito configura litispendência ou coisa julgada material apta a impedir o prosseguimento da ação revisional; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável aos valores objeto de restituição, diante da inexistência de cláusula contratual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. A extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, fundada nos arts. 290 e 485, I, do CPC, produz apenas coisa julgada formal, inexistindo pronunciamento de mérito capaz de impedir nova apreciação da controvérsia. 5. O art. 486 do CPC assegura que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não impede a repropositura da ação, razão pela qual a demanda anteriormente extinta por vício processual não obsta o exercício do direito de ação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e de outros tribunais converge no sentido de que a extinção sem resolução do mérito não configura coisa julgada material, autorizando o ajuizamento de nova demanda sobre a mesma controvérsia. 7.Inexistindo estipulação contratual acerca do índice de atualização monetária, aplica-se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, impondo-se a adoção do IPCA. 8.A definição ou adequação do índice de correção monetária constitui consectário legal da condenação e pode ser realizada de ofício, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 235. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, do índice de correção monetária Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 337, §§ 1º a 4º, 485, I e V, 486, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Código Civil, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 235; TJCE, Apelação Cível nº 30012924020258060166, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30012907020258060166, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada por Marcelo Freitas Josino Eireli-ME e por Marcelo de Freitas Josino, pessoa física. Na origem, os autores alegaram, em síntese, que celebraram Cédula de Crédito Comercial contendo cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, à capitalização de juros, à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e à descaracterização da mora. Requereram a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores cobrados indevidamente, a inversão do ônus da prova e a abstenção de inscrição ou manutenção de seus nomes em cadastros restritivos de crédito durante o trâmite da demanda. Sobreveio a sentença de ID n. 21013952, na qual o magistrado determinou, em síntese, o realinhamento das taxas de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, a restituição simples dos valores pagos indevidamente, o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, o recálculo da dívida, a descaracterização da mora, a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda existente a inscrição. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (ID n. 21013880), sustentando, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao afastar a preliminar de litispendência. Alega que a presente ação revisional possui identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos com os embargos à execução anteriormente ajuizados pela parte adversa, razão pela qual requer o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a matéria pode ser apreciada pelo Tribunal em razão do efeito translativo dos recursos, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios. Subsidiariamente, insurge-se contra a utilização do IGP-M como índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, sustentando a necessidade de adoção do índice que entende juridicamente adequado, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto a esses capítulos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatadas a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da alegada litispendência entre a presente ação revisional de contrato e os embargos à execução anteriormente ajuizados pela parte autora, bem como quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de litispendência suscitada pelo apelante. Sobre a questão. nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para sua caracterização, a presença concomitante da denominada tríplice identidade, consistente na coincidência das partes, da causa de pedir e do pedido. Assim, o reconhecimento da litispendência pressupõe a demonstração inequívoca da coexistência desses três requisitos, não bastando a mera semelhança entre as demandas ou a existência de questões jurídicas comuns. No caso concreto, embora o apelante sustente a ocorrência de litispendência em razão da anterior oposição de embargos à execução, verifica-se que a demanda indicada como idêntica foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida nos autos nº 0124850-91.2017.8.06.0001 (fls. 35/36). Referido pronunciamento possui aptidão para formar apenas coisa julgada formal, inexistindo apreciação da pretensão deduzida pelos embargantes e, por conseguinte, qualquer pronunciamento de mérito capaz de obstar nova discussão acerca das cláusulas contratuais. Nessa perspectiva, incide a regra do art. 486 do Código de Processo Civil, segundo a qual o "pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Dessa forma, ainda que houvesse identidade, ao se admitir expressamente a repropositura da demanda após extinção sem resolução do mérito, conclui-se que a mera existência de processo anteriormente extinto por vício processual não impede o exercício do direito de ação, desde que inexistente julgamento do mérito da controvérsia. A orientação desta Corte de Justiça é convergente nesse sentido, ao reconhecer que decisões terminativas produzem apenas coisa julgada formal, não impedindo o ajuizamento de nova demanda fundada na mesma causa de pedir e no mesmo pedido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Sebastião Pinheiro dos Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais movida em face do Banco Crefisa S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não coisa julgada material que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação já decidida por decisão transitada em julgado. Todavia, a decisão anterior, proferida em processo com as mesmas partes e causa de pedir, foi extinta sem resolução de mérito, formando apenas coisa julgada formal. 4. A coisa julgada material somente se configura quando o mérito é efetivamente apreciado. Assim, inexistindo decisão de mérito na demanda anterior, não há óbice à propositura de nova ação. 5. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios afastam a configuração da coisa julgada em hipóteses análogas, reconhecendo que a extinção sem resolução de mérito não impede nova apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012907020258060166, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/11/2025) Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART . 485, I, DO CPC), EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 486 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. O autor questiona a validade de contrato de empréstimo consignado de número 634586907, alegando não ter realizado tal contratação e jamais ter autorizado terceiros a fazê-lo. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito ao fundamento de existência de coisa julgada, considerando a existência de ação anterior (processo nº 3000199-42.2025.8.06.0166) envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em ação anterior, decorrente de indeferimento da petição inicial, configura coisa julgada material capaz de obstar o ajuizamento de nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção sem resolução de mérito prolatada na ação pretérita não faz coisa julgada material. Na demanda anterior, processo número 3000199-42.2025.8.06.0166, houve prolação de sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 07 de abril de 2025, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 04 de agosto de 2025. 4. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. A extinção da ação sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial não induz litispendência ou coisa julgada, sendo cabível o ajuizamento de nova ação para correção dos vícios formais apontados e discussão do mérito alegado. 5. O direito de ação constitui garantia constitucional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando a todos o acesso à Justiça para a tutela de seus direitos. O Judiciário deve sempre priorizar a análise do mérito das demandas, garantindo o devido processo legal e evitando decisões que prejudiquem os direitos dos autores de forma desproporcional. 6. A lide não foi saneada na origem, impedindo que as partes solicitassem a produção de eventuais provas necessárias. Não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, devendo retornar o processo ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012924020258060166, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025) Grifei. Portanto, inexistindo pronunciamento de mérito nos embargos à execução anteriormente opostos, não há fundamento para extinguir a presente ação revisional, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante ao índice de correção monetária incidente sobre os valores objeto de restituição, verifica-se que a sentença determinou a aplicação do IGP-M. Todavia, da análise da Cédula de Crédito Comercial (ID n. 21013956), não se constata estipulação contratual acerca do índice de atualização monetária aplicável. Dessarte, inexistindo convenção entre as partes e não havendo lei específica disciplinando a hipótese, impõe-se a incidência da norma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esclareço, por fim, que a adequação do índice de correção monetária pode ser promovida de ofício, por se tratar de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, cuja apreciação independe de provocação da parte, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita sua fixação ou adequação de ofício pelo julgador. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, promovendo, de ofício, apenas a adequação do índice de correção monetária, substituindo o IGP-M pelo IPCA, mantidos os demais termos da sentença. Com esse resultado, impõe-se a majoração em 1 (um) ponto percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a distribuição da sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora