Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 0125498-70.2009.8.09.0162
Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO
Polo passivo: MARIO FERREIRA PONTEIRO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0004827-73.2015.8.09.0011, até o limite do débito exequendo, alegando a existência de crédito de titularidade do executado.
Verifica-se, contudo, que o número dos autos indicado no requerimento não corresponde ao processo cuja decisão foi apresentada pela própria exequente como fundamento do pedido.
Com efeito, o documento juntado no mov. 96 refere-se aos autos nº 5640000-09.2022.8.09.0163, nos quais o executado Mario Ferreira Ponteiro figura como parte exequente, havendo notícia de bloqueio judicial, bem como determinação de expedição de alvará em seu favor após a preclusão da decisão.
Assim, considero como mero erro material a indicação do número dos autos na petição de mov. 96, passando-se à análise do pedido em relação aos autos nº 5640000-09.2022.8.09.0163.
Considerando, contudo, que consta determinação de expedição de alvará em favor do executado, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelos autos nº 5640000-09.2022.8.09.0163, solicitando informação acerca da situação do valor de R$ 2.533,48, especialmente se o numerário permanece depositado e disponível para levantamento, bem como, em caso positivo, que seja realizada a reserva do respectivo valor até o limite do débito executado nestes autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26