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0125498-70.2009.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0125498-70.2009.8.09.0162 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO Polo passivo: MARIO FERREIRA PONTEIRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0004827-73.2015.8.09.0011, até o limite do débito exequendo, alegando a existência de crédito de titularidade do executado. Verifica-se, contudo, que o número dos autos indicado no requerimento não corresponde ao processo cuja decisão foi apresentada pela própria exequente como fundamento do pedido. Com efeito, o documento juntado no mov. 96 refere-se aos autos nº 5640000-09.2022.8.09.0163, nos quais o executado Mario Ferreira Ponteiro figura como parte exequente, havendo notícia de bloqueio judicial, bem como determinação de expedição de alvará em seu favor após a preclusão da decisão. Assim, considero como mero erro material a indicação do número dos autos na petição de mov. 96, passando-se à análise do pedido em relação aos autos nº 5640000-09.2022.8.09.0163. Considerando, contudo, que consta determinação de expedição de alvará em favor do executado, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelos autos nº 5640000-09.2022.8.09.0163, solicitando informação acerca da situação do valor de R$ 2.533,48, especialmente se o numerário permanece depositado e disponível para levantamento, bem como, em caso positivo, que seja realizada a reserva do respectivo valor até o limite do débito executado nestes autos. Após, voltem conclusos. Intime-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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