2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0125475-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SEBASTIAO DE LIMA IRMAO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252798419 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Sebastião de Lima Irmão em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser servidor público aposentado e que, após mais de 30 (trinta) anos de exercício no serviço público, procurou uma agência do Banco do Brasil para verificar o saldo de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ocasião em que teria constatado a existência de quantia incompatível com o período de participação no programa. Afirma que, depois de obter os extratos analíticos e as microfilmagens da conta, identificou movimentações que reputa não autorizadas, ocorridas antes do ano 2000. Sustenta que somente tomou ciência dos alegados desfalques em 19 de junho de 2024 e que, por isso, não teria transcorrido o prazo prescricional decenal estabelecido no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 88.801,28 (oitenta e oito mil oitocentos e um reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária. Juntou documentos. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca da Capital, tendo sido declinada a competência para a Comarca de Bezerros por meio da decisão de ID 187190317. No despacho de ID 191320844, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do demandado. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 201449260. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a pretensão atingiria critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, matéria de responsabilidade da União. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal, afirmando que o autor realizou o saque integral do principal em 24 de agosto de 2007 e somente propôs a demanda em 2 de novembro de 2024. No mérito, negou a existência de falha na administração da conta, defendeu a regularidade dos pagamentos e impugnou a metodologia dos cálculos apresentados. Subsidiariamente, requereu a produção de perícia contábil. Com a contestação foram juntados o extrato analítico de ID 201449261, as microfichas de ID 201449262 e sua transcrição no ID 201449263. Em réplica, ID 201684694, o autor defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Reiterou que o prazo prescricional somente teria começado em 2024, quando recebeu e examinou os extratos e microfilmagens. Esclareceu expressamente que não questiona as movimentações registradas a partir do ano 2000, mas apenas os supostos saques anteriores constantes das microfilmagens. O processo foi sobrestado no ID 203461616 em razão da afetação da controvérsia posteriormente decidida no Tema nº 1.300 do STJ. Após o julgamento do precedente, o autor requereu o prosseguimento do feito nos IDs 216139257 e 216139258, juntando posteriormente o respectivo acórdão no ID 220984612. Por meio dos IDs 240022381 e 240023482, o Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema nº 1.387 do STJ. Diante da possibilidade de reconhecimento da prescrição, foi assegurado ao autor contraditório específico no despacho de ID 246965168. A intimação foi expedida no ID 246991252, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 250294657. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examino a preliminar de incompetência absoluta. Com efeito, a pretensão deduzida não se dirige à revisão dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas à reparação de danos decorrentes de supostos saques indevidos e de falha na administração da conta individualizada, condutas diretamente atribuídas ao Banco do Brasil. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal alcança as causas em que sejam partes a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, não abrangendo, por si só, as sociedades de economia mista. Como o Banco do Brasil possui essa última natureza jurídica e não se verifica interesse jurídico que imponha a participação da União no processo, incide a Súmula nº 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Passo à análise da impugnação da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido no ID 191320844. Embora o Banco do Brasil o tenha impugnado, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O § 2º do artigo 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Impugnada a justiça gratuita que foi deferida, passa a ser da parte impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada pela parte autora. Portanto, caberia ao réu provar que a parte autora não possui a qualidade de necessitada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos. Ausente prova que afaste a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, mantenho a gratuidade da justiça. Por fim, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. O Tema nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das ações fundadas em saques indevidos, desfalques ou falhas na administração das contas individualizadas do PASEP. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prescrição. No julgamento do Tema nº 1.150, o STJ definiu, além da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Naquela ocasião, estabeleceu também que o prazo teria início quando o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. Posteriormente, o Tema nº 1.387 superou especificamente essa definição quanto ao termo inicial e fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. Desse modo, os dois entendimentos possuem campos distintos na presente análise: o Tema nº 1.150 permanece aplicável a definição do prazo prescricional de 10 (dez) anos, enquanto o termo inicial deve observar a regra posterior e específica do Tema nº 1.387, correspondente à data do saque integral do principal. No caso, o extrato analítico de ID 201449261 – pág. 2, emitido pelo Banco do Brasil e individualizado em nome do autor, registra que, em 24 de agosto de 2007, foi efetuada a operação denominada “PGTO APOSENTADORIA AG:1643”, mediante débito integral de R$ 352,30 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Após a operação, o saldo do principal foi reduzido a R$ 0,00 (zero real). Na réplica de ID 201684694 – pág. 6, o autor esclareceu que sua pretensão se restringe aos supostos saques anteriores ao ano 2000, não impugnando o pagamento realizado por ocasião da aposentadoria. O extrato analítico e a própria delimitação da demanda demonstram, portanto, que o saque integral do principal ocorreu em 24 de agosto de 2007. Desse modo, o prazo prescricional teve início em 24 de agosto de 2007 e se encerrou em 24 de agosto de 2017. A ação somente foi ajuizada em 2 de novembro de 2024, quando já haviam transcorrido mais de 17 (dezessete) anos desde o saque integral. A alegação de que o autor somente tomou ciência dos supostos desfalques ao obter as microfilmagens, em 19 de junho de 2024, não altera essa conclusão. Embora esse critério subjetivo de ciência tenha integrado o Tema nº 1.150, ele foi posteriormente superado, quanto ao termo inicial, pelo Tema nº 1.387, que elegeu objetivamente a data do saque integral do principal. Não foi demonstrada causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Ademais, embora intimado especificamente para se manifestar sobre a incidência do Tema nº 1.387, o autor permaneceu silente, conforme certidão de ID 250294657. Assim, estão prescritas as pretensões de reparação por danos materiais e morais, ambas fundadas nos mesmos fatos e submetidas ao mesmo marco prescricional. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, com fulcro no artigo 205, do Código Civil e no Tema nº 1.387 do STJ e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida e mantida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 15 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste