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2026-09-14 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0125458-95.2017.8.13.0324/MG
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, SAUDE E CULTURA - AESC
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAGALHÃES ARAÚJO GORGULHO (OAB MG084797)
ADVOGADO(A): MILENA DE ALCANTARA NOGUEIRA (OAB MG094159)
EXECUTADO: JOANA DARC SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): GIULLIANO RODRIGUES DUARTE (OAB MG155264)
EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO(A): GIULLIANO RODRIGUES DUARTE (OAB MG155264)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de arguição à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de remuneração salarial (evento 197.1).
A exequente apresentou resposta em evento 213.1.
Decido.
De início, a preliminar de nulidade da constrição não merece acolhimento.
É incontroverso que houve determinação judicial para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros das executadas, mediante utilização do Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática.
As próprias executadas reconhecem a existência de decisão judicial autorizadora, insurgindo-se apenas contra a circunstância de a data indicada no relatório do sistema bancário anteceder em um dia a data aposta na decisão disponibilizada nos autos.
A mera divergência formal entre a data de processamento da ordem no sistema e a data de juntada/disponibilização da decisão não é suficiente para demonstrar a inexistência de prévia determinação judicial ou a prática de ato constritivo sem autorização jurisdicional.
Com efeito, a documentação processual demonstra a existência de ordem judicial de bloqueio e de reiteração programada, posteriormente processada pelo Sisbajud, não havendo elemento concreto que permita concluir que as instituições financeiras tenham atuado à margem de comando judicial.
A circunstância de a decisão ter sido tornada acessível à parte executada posteriormente tampouco acarreta nulidade. A sistemática do art. 854, do CPC, estabelece contraditório diferido, autorizando que a indisponibilidade seja determinada sem prévia ciência do executado, de modo a preservar a utilidade prática da medida e evitar o esvaziamento das contas.
Dispõe o art. 854, caput, do CPC, que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado.
Assim, a prévia ausência de ciência da parte não constitui vício, mas consequência expressamente prevista no procedimento legal.
O contraditório é assegurado posteriormente, mediante a possibilidade de o executado demonstrar, no prazo legal, eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, exatamente como ocorreu no caso concreto. A própria sistemática do art. 854, do CPC, contempla o contraditório postergado e a alegação de impenhorabilidade deve ser examinada após a efetivação da indisponibilidade.
Desse modo, não demonstrada a realização de bloqueio sem ordem judicial, tampouco prejuízo concreto ao exercício do contraditório, rejeito a arguição de nulidade.
Noutro giro, o art. 833, X, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Já o inciso IV, do mesmo artigo, prevê que são impenhoráveis, dentre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O STJ, por sua vez, tem entendido pela “interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do CPC/2015. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos” (STJ - REsp: 1914284 DF 2020/0349938-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021).
Ocorre que, in casu, a parte executada não logrou comprovar, de forma minimamente idônea, a origem dos valores constritos, tampouco demonstrou que as quantias bloqueadas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em outras modalidades de depósito, desde que observado o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos e evidenciada a finalidade de resguardo do mínimo existencial, tal circunstância não afasta o ônus processual do executado de comprovar a natureza impenhorável da verba constrita, nos termos do art. 373, I, c/c art. 854, §3º, I, ambos do CPC.
No caso concreto, a alegação genérica de que os valores bloqueados destinam-se à subsistência da parte executada e de sua família, ou mesmo possuem natureza previdenciária e rescisória trabalhista, desacompanhada de extratos bancários completos, comprovantes de recebimento de proventos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a origem e a destinação específica da quantia constrita, revela-se insuficiente para atrair a incidência da regra de impenhorabilidade.
Em relação a Vanessa Rodrigues Duarte, foi juntado termo de rescisão do contrato de trabalho, indicando a extinção do vínculo por iniciativa da própria empregada. O documento, contudo, não comprova que os valores nele discriminados tenham sido efetivamente depositados nas contas atingidas pelo Sisbajud, tampouco permite estabelecer correspondência temporal e quantitativa entre eventual verba rescisória e os valores posteriormente bloqueados.
A ausência dos extratos bancários referentes ao mês de agosto de 2026, período em que ocorreram parte das constrições, reforça a insuficiência da prova produzida, pois inviabiliza a necessária correlação entre os valores efetivamente bloqueados e eventuais créditos de natureza salarial, previdenciária ou rescisória.
Assim, ausente prova robusta acerca da natureza impenhorável dos valores bloqueados, impõe-se a manutenção da constrição realizada, com a conversão do bloqueio em penhora e subsequente transferência da quantia para conta judicial.
Nesse sentido, o recente entendimento do Egrégio TJMG, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA PROTEGIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da executada são impenhoráveis, à luz do art. 833, inciso IV e X, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege a quantia efetivamente poupada até o limite de 40 salários mínimos, ainda que mantida em conta corrente ou aplicação financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A finalidade da norma é resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, não constituindo mecanismo para inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas. 5. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis possuem natureza impenhorável ou que há excesso na constrição. 6. A ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a natureza alimentar do numerário ou sua caracterização como reserva financeira protegida afasta o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo justificar o afastamento de medida executiva idônea à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. 8. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o desbloqueio da quantia, sobretudo quando inexistente pr ova de sua natureza protegida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, 833, IV e X, e 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ; TJMG, AI 1.0000.23.281529-0/004, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.045899-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) (grifei)
Destarte, ausente prova robusta acerca da natureza impenhorável dos valores bloqueados, impõe-se a manutenção da constrição realizada, com a conversão do bloqueio em penhora e subsequente transferência da quantia para conta judicial.
Por fim, o fato de Joana Darc Silva Duarte contar com 71 anos de idade, circunstância que ensejou, inclusive, o pedido de anotação de prioridade processual formulado no Evento 216.1, não altera a conclusão quanto à penhorabilidade dos ativos financeiros. A condição de pessoa idosa assegura tratamento processual prioritário, nos termos da legislação pertinente, mas não estabelece, por si só, hipótese autônoma de impenhorabilidade de patrimônio ou de ativos financeiros.
Ante o exposto, rejeito a arguição de evento 197.1 .
Preclusa a decisão, cumpra-se, integralmente, a decisão de evento 177.1.
Intime-se. Cumpra-se.
LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS
Juiz de Direito