2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0125449-15.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0125449-15.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00639620 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: IRACEMA MARIA RHODES DE PAULA Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO Nº: 0125449-15.2011.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SAO JOAO MERITI APELADO: IRACEMA MARIA RHODES DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE MUNICIPAL. ART. 269, §3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de execução fiscal proposta pelo Município de São João de Meriti para cobrança de débito decorrente de IPTU dos exercícios de 2008, 2009, 2010 E 2011. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por ter o exequente deixado de promover o andamento da execução. 2. Ausência de prévia e regular intimação pessoal do representante judicial do Município para dar andamento ao feito. 3. intimação eletrônica genérica que não se mostra suficiente 4. Tema Repetitivo nº 508 do STJ. 5. Sentença que deve ser anulada. 6. Provimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal proposta em 2011, pelo MUNICÍPIO DE SAO JOAO MERITI em face de MARIA ROSANGELA DA PENHA APARICIO PEREIRA, para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Expedido mandado de penhora para o endereço do executado, foi o mesmo devolvido pelo Oficial de Justiça, com certidão negativa (fls. 12). Às fls. 14 houve determinação ao exequente para se manifestar sobre a certidão negativa e às fls. 21 para dar prosseguimento do feito. Expedido novo mandado de penhora para o endereço do executado, foi o mesmo devolvido pelo Oficial de Justiça, com certidão negativa por periculosidade (fls. 30). Instado a se manifestar sobre a certidão negativa, quedou-se o exequente inerte, tendo sido expedida nova intimação, para que desse andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ante a ausência de manifestação, sobreveio sentença de extinção da execução, que ora se transcreve: "Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Apelação interposta pelo município, ao argumento de que não foi observado o procedimento do art. 7º da Lei 6.830/80 e nem o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, bem como que a sentença não se encontra devidamente fundamentada. Sem contrarrazões, eis que a relação processual não se aperfeiçoou. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de São João Meriti, contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, imperiosos esclarecer que a extinção do processo em razão da inércia do exequente depende de prévia e regular intimação pessoal de seu representante judicial para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Todavia, a intimação para que o exequente desse andamento ao feito, sob pena de extinção, foi direcionada ao Município de São João de Meriti, consoante se depreende de fls. 42. Dispõe o art. 75, inciso III, combinado com o art. 269, §3º, do CPC, que a representação será feita na pessoa do Prefeito ou do Procurador, sendo que a intimação dos entes públicos, no caso, do Município autor, deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, in verbis: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (...) Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) §3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." Conclui-se, portanto, que a intimação do exequente para dar andamento à ação de execução fiscal em nome do Município de São João de Meriti, quando deveria ter sido direcionada à Procuradoria do referido Município, violou o disposto no art. 269, §3º, do CPC, caracterizando error in procedendo, o que enseja a anulação da sentença. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1268324/PA, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 508: "O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada." Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com aplicação do disposto no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de angularização da relação processual. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator