2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica cortado pela concessionária em 13/10/2023, apesar de estar com as contas pagas. Alega ainda que, mesmo após quitar débitos naquele dia e abrir diversos protocolos de atendimento, o serviço não foi restabelecido. Em sede de tutela de urgência, o autor pugnou pelo imediato religamento da energia elétrica. Inicial às fls.03 devidamente instruída com os anexos. Decisão às fls.50, deferida a tutela pleiteada. Contestação às fls.61. Alega a parte Ré que os cortes de energia ocorreram por atraso no pagamento das faturas de junho e julho de 2023, sendo o religamento feito em 17/10/2023. Argumenta que a interrupção foi legítima. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls.287. Petição da parte autora às fls.294, pugnando por prova documental suplementar. Petição da parte ré às fls.300, informando não ter mais provas a produzir. Decisão às fls.312 para manifestação sobre interesse das partes em autocomposição. Decisão de fls.315 designando audiência de conciliação. Assentada às fls.336 informando a não realização da audiência, em razão da ausência da parte ré. Decisão às fls.339 deferindo a produção de prova suplementar requerida pela parte autora. Manifestação da parte autora às fls.352 informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 254 do TJRJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 e 22, ambos do CDC. Cuida-se de ação em que a parte autora afirma ter sofrido corte no fornecimento de energia elétrica, apesar de estar adimplente com suas faturas de consumo. O ponto controvertido consiste em verificar se a suspensão do serviço foi devida, em razão de eventual inadimplemento, ou indevida, diante da quitação regular das contas. Pela análise das provas produzidas nos autos, assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte ré, em sede de contestação (fls. 61), admite que o corte do serviço ocorreu em razão do inadimplemento das faturas vencidas em junho e julho de 2023, restando incontroverso o desligamento efetuado em 13/10/2023. A parte autora comprovou ter efetuado o pagamento e solicitado o restabelecimento do serviço no próprio dia do corte (13/10/2023). Contudo, a ré confessa que a religação só veio a ocorrer em 17/10/2023. A demora de 4 (quatro) dias para o restabelecimento do serviço após a quitação da dívida extrapola severamente os prazos fixados pela agência reguladora nacional (Resolução Normativa ANEEL) e configura flagrante falha na prestação do serviço. Desse modo, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida de fls.50. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela concedida às fl.50, tornando-a definitiva; Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.